A Instrução CVM nº 286, de 31 de julho de 1998, estabelece diretrizes para a alienação de ações de propriedade de entidades públicas e dispensa registros específicos previstos na Lei nº 6.385/76. A norma é aplicável à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e demais entidades da Administração Pública.
A alienação de participações societárias minoritárias deve ocorrer por meio de leilão especial em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, com aviso prévio de cinco dias. Para companhias fechadas ou cujas ações não sejam negociadas em bolsa, é necessário um edital aprovado pela CVM, contendo informações detalhadas sobre o leilão.
A desestatização de participações acionárias pode ser dispensada do registro prévio de distribuição secundária, desde que atendidos requisitos específicos, como a atualização do registro de companhia aberta na CVM e a inclusão de informações detalhadas no edital. O edital deve ser publicado com antecedência mínima de dez dias.
A Instrução também prevê que, caso o leilão de ações de companhia fechada resulte em mais de cem acionistas, a companhia terá 180 dias para providenciar o registro na CVM. Além disso, a alienação de ações por instituições financeiras controladas por entidades públicas segue regras de mercado usuais.
A norma revoga as Deliberações CVM nºs 66/88, 144/92 e 217/97 e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.