Norma
23/09/1999

Decisão Conjunta BACEN/CVM 07/99

Estabelece condições para a remuneração das debêntures e revoga decisão anterior.

A Decisão Conjunta BACEN/CVM nº 07/99 estabelece as condições de remuneração das debêntures emitidas no mercado brasileiro. As debêntures podem ser remuneradas por:

  • Taxa de juros prefixada;

  • Taxa Referencial (TR) ou Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), com prazo mínimo de um mês para vencimento ou repactuação;

  • Taxa Básica Financeira (TBF), com prazo mínimo de dois meses para vencimento ou repactuação;

  • Taxas flutuantes, conforme a Resolução nº 1.143/86, desde que a taxa seja regularmente calculada, de conhecimento público e baseada em operações contratadas a taxas de mercado prefixadas;

  • Taxa de juros fixa com cláusula de atualização baseada em índice de preços, com prazo mínimo de um ano para vencimento ou repactuação, e periodicidade de aplicação da cláusula de atualização não inferior a um ano.

Apenas sociedades de arrendamento mercantil e companhias hipotecárias podem emitir debêntures remuneradas pela TBF. É vedada a emissão de debêntures com cláusula de variação cambial ou com mais de uma base de remuneração ou índice de preços, exceto em caso de extinção da base ou índice pactuado.

O prêmio das debêntures não pode ser baseado em índice de preços, TR, TBF ou qualquer referencial baseado em taxa de juros, mas pode ser baseado na variação da receita ou do lucro da companhia emissora. As disposições desta decisão não se aplicam às debêntures que assegurem participação no lucro da companhia emissora.

A CVM pode registrar emissão de debêntures com cláusula de remuneração não prevista nesta decisão, desde que previamente autorizada pelo Banco Central do Brasil. As regras também se aplicam aos Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e às debêntures em circulação a partir da primeira repactuação após a entrada em vigor da decisão.

A Decisão Conjunta nº 07/99 entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Decisão Conjunta nº 3/96.