Norma
14/04/2000

Deliberação CVM 338

Alerta sobre a não autorização de três pessoas para intermediar negócios com valores mobiliários.

A Deliberação CVM nº 338, de 14 de abril de 2000, trata da intermediação irregular de ações no mercado de valores mobiliários por pessoas não autorizadas. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) alerta que Antônio Wagner Pará de Moura, Irahy Carneiro Faria Júnior e José Enoilce Teixeira Mendonça não estão autorizados a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários, conforme o art. 15 da Lei nº 6.385/76.

A CVM determinou a imediata suspensão das atividades de compra, venda e intermediação de valores mobiliários por parte dessas pessoas. A não observância desta determinação resultará em multa cominatória diária de R$ 500,00, além das penalidades cabíveis pelas infrações já cometidas, conforme o art. 11 da Lei nº 6.385/76.

Esta Deliberação entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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