Norma
16/07/2002

Deliberação CVM 443 (Revogada)

Regulamenta o uso de pesquisas de opinião pública sobre eleições por participantes do mercado de valores mobiliários.

A Deliberação CVM nº 443/2002, alterada pela Deliberação CVM nº 824/2019, trata da utilização de pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos por participantes do mercado de valores mobiliários. A CVM alerta que o uso dessas informações antes de sua divulgação pública pode caracterizar prática não equitativa, conforme a Instrução CVM nº 8/1979.

As instituições do sistema de distribuição de valores mobiliários, companhias abertas, analistas, consultores e administradores de carteira que contratarem pesquisas de opinião pública para fins não exclusivos devem informar à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) sobre a celebração do contrato no prazo de 24 horas. O descumprimento dessa obrigação resulta em multa diária de R$ 1.000,00, além de outras penalidades cabíveis.

O item II da Deliberação CVM nº 443/2002 foi revogado pela Deliberação CVM nº 824/2019. A deliberação entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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