Norma
08/12/2006

Instrução CVM 443 (Revogada)

Altera a Instrução 414/04 e foi posteriormente revogada pela Resolução 60/21.

A Instrução CVM nº 443, de 08 de dezembro de 2006, altera a Instrução CVM nº 414/04, introduzindo mudanças significativas nos artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 16.

Art. 5º: Estabelece que os créditos imobiliários que lastreiam a emissão de CRI devem observar um limite máximo de 20% por devedor ou coobrigado, com exceções para devedores registrados como companhia aberta, instituições financeiras ou sociedades empresariais com demonstrações financeiras auditadas. Dispensa o arquivamento na CVM e a elaboração de demonstrações financeiras para CRI com valor unitário igual ou superior a R$ 1.000.000,00, destinados a até 20 investidores.

Art. 6º: A oferta pública de CRI com valor nominal unitário inferior a R$ 300.000,00 só é permitida para CRI lastreados em créditos com regime fiduciário, originados de imóveis com "habite-se" ou de unidades imobiliárias vinculadas a incorporações com patrimônio de afetação.

Art. 7º: O pedido de registro de oferta pública de distribuição deve ser apresentado à CVM pela instituição líder ou pela companhia securitizadora, acompanhado do Termo de Securitização de Créditos, registrado no cartório de imóveis ou na instituição custodiante.

Art. 8º: Permite o registro provisório para distribuição pública de CRI com valor nominal unitário igual ou superior a R$ 300.000,00, mediante apresentação de formulário e prospecto preliminar. O registro provisório é cancelado automaticamente se o registro definitivo não for solicitado até o trigésimo dia do mês subsequente.

Art. 9º: Dispensa a participação de instituição intermediária nas ofertas públicas de CRI para captação de até R$ 30.000.000,00, desde que atendam aos requisitos específicos.

Art. 16: Define que CRI em circulação excluem aqueles mantidos em tesouraria pela companhia securitizadora e os de titularidade de empresas controladas por ela. Proíbe o desdobramento de CRI sem o arquivamento das demonstrações financeiras dos devedores responsáveis por mais de 20% dos créditos imobiliários.

Art. 5º-A: As disposições do art. 5º aplicam-se também aos originadores de créditos imobiliários referentes a imóveis sem "habite-se".

A Instrução entra em vigor 90 dias após sua publicação no Diário Oficial da União.

Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.

Recomendações