A Instrução CVM nº 447, de 11 de janeiro de 2007, altera a Instrução CVM nº 273, de 12 de março de 1998, especificamente no que tange à aplicação de multas cominatórias diárias.
O novo texto do §2º do art. 1º estabelece que a multa cominatória diária incidirá a partir do dia seguinte ao término do prazo para cumprimento da obrigação, independentemente de interpelação, nos seguintes casos:
Caput: a partir do dia seguinte à comunicação referida no art. 3º-A.
§1º: a partir do dia seguinte ao fixado na notificação para a prática ou abstenção do ato.
Adicionalmente, foi incluído o art. 3º-A, que determina que, nos casos do caput do art. 1º, o Superintendente da área responsável deve enviar, nos 5 dias seguintes ao término do prazo normativo, uma comunicação ao responsável indicado no cadastro da CVM, alertando-o sobre a incidência da multa.
Essa instrução entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.