A Instrução CVM nº 446, de 19 de dezembro de 2006, com alterações da Resolução CVM nº 60/21, promoveu mudanças significativas nas Instruções CVM nº 356/01 e CVM nº 414/04.
As principais alterações incluem:
Na Instrução CVM nº 356/01:
Art. 39: O administrador do fundo que não for credenciado na CVM para prestação de serviço de custódia deve contratar uma instituição credenciada para essa atividade.
Art. 40-A, § 8º: Os percentuais mencionados devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do fundo do dia útil imediatamente anterior.
Na Instrução CVM nº 414/04:
Art. 9º: A oferta pública de distribuição de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) deve observar a Instrução CVM nº 400/03. Dispensa-se a participação de instituição intermediária nas ofertas públicas de CRI para captação de até R$ 30.000.000,00 ou conforme os incisos I ou II do § 4º do art. 5º desta Instrução.
Além disso, foram revogados os §§ 9º, 10 e 11 do art. 40 da Instrução CVM nº 356/01.
Essas mudanças visam aprimorar a regulamentação dos fundos de investimento, especialmente no que diz respeito à custódia e à distribuição de CRI, garantindo maior segurança e transparência nas operações.