Norma
20/08/2002

Deliberação CVM 444

Alerta sobre a não autorização de três pessoas para intermediar negócios com valores mobiliários.

A Deliberação CVM nº 444, de 20 de agosto de 2002, alerta o mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre a intermediação irregular de ações por pessoas não autorizadas pela CVM. Os indivíduos mencionados são:

  • Gerson Miranda – CPF nº 033.104.422-68, domiciliado em Belém - PA

  • Noé Gomes Neves – CPF nº 332.784.661-87, domiciliado em Pilar de Goiás - GO

  • José Arimatéa Carvalho – CPF nº 200.878.373-15, domiciliado em Teresina - PI

Essas pessoas não integram o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/76 e, portanto, não estão autorizadas a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários.

A CVM determinou a imediata suspensão das atividades de compra e venda que caracterizem intermediação de valores mobiliários por parte dessas pessoas, conforme o art. 16 da Lei nº 6.385/76. A não observância desta determinação resultará em multa cominatória diária de R$ 500,00, além da responsabilização pelas infrações já cometidas, conforme o art. 11 da mesma lei.

Esta Deliberação entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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