A Deliberação CVM nº 470, de 22 de julho de 2004, altera diversos artigos da Deliberação CVM nº 457/02, que estabelece procedimentos para a tramitação de processos administrativos sancionadores. As principais mudanças incluem:
Art. 11: Após a apresentação das defesas, os autos serão encaminhados ao Colegiado para sorteio de um Relator.
Art. 12: O Relator decidirá sobre pedidos de provas formulados na defesa do acusado e presidirá as diligências necessárias.
Art. 13: O Relator pode determinar diligências adicionais, além das solicitadas pelo acusado.
Art. 14: Diligências serão realizadas pela Comissão que instruiu o inquérito ou por qualquer das Superintendências, a critério do Relator.
Art. 15: Da decisão do Relator que negar pedido de diligências, cabe recurso ao Colegiado, mediante petição em até 5 dias.
Art. 16: O Colegiado pode rever a decisão do Relator e determinar a produção das provas requeridas pela defesa.
Art. 18: O acusado terá 15 dias para se manifestar sobre as provas, independentemente de ter acompanhado sua produção.
Art. 19: O Relator pode solicitar parecer da Procuradoria Jurídica sobre a acusação e as razões da defesa.
Art. 20: Inquéritos sob relatoria de Relator desligado serão redistribuídos provisoriamente aos demais membros do Colegiado.
Art. 21: O novo membro do Colegiado assumirá, em caráter definitivo, a relatoria dos inquéritos atribuídos ao seu antecessor.
Art. 22: Em caso de impedimento do novo membro, o relator provisório permanecerá como relator definitivo, com compensação nas futuras distribuições.
Art. 27: O Relator pode disponibilizar o relatório do processo às partes e aos membros do Colegiado antes da sessão de julgamento, dispensando a leitura na sessão.
Foi adicionado o art. 34-A, que determina que no sorteio de processos, o Presidente da CVM receberá um número de processos equivalente à metade dos distribuídos aos demais membros do Colegiado.
O art. 26 da Deliberação CVM nº 457/02 foi revogado. A Deliberação CVM nº 470/04 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.