Norma
15/10/2010

Ofício-Circular CVM/SIN 03/10

Estabelece diretrizes para a divulgação da carteira de fundos de investimento.

O Ofício-Circular CVM/SIN 03/10 esclarece a correta interpretação do art. 68, § 1º, da Instrução CVM nº 409/04, que permite a omissão de identificação e quantidade de posições ou operações em curso que possam ser prejudicadas pela sua divulgação, registrando apenas o valor e sua percentagem sobre o total da carteira.

O Colegiado da CVM deliberou que são justificativas legítimas para a ocultação:

  • Iliquidez dos ativos da carteira, baseada em critérios objetivos e verificáveis.

  • Fundo exclusivo ou destinado a investidores qualificados, com investimento mínimo de 1 milhão de reais e distribuição por oferta pública de esforços restritos.

  • Posições de aluguel de ações pouco negociadas, especialmente com limites de "stop loss" ou comprometimento de margem de garantia.

Por outro lado, não são consideradas justificativas válidas:

  • Alegação genérica de iliquidez de títulos públicos federais, inclusive NTN-B.

  • Impacto no preço de mercado de depósitos a prazo com garantia especial (DPGE).

  • Prejuízos aos cotistas pela divulgação de títulos com "rating" rebaixado.

  • Concorrência desleal pela divulgação da composição da carteira.

A partir da posição de outubro de 2010, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) não exigirá mais o envio da fundamentação para a ocultação das posições e ativos das carteiras, conforme o Ofício-Circular CVM/SIN nº 01/2009. No entanto, essas justificativas devem ser mantidas pelo administrador e apresentadas à CVM quando solicitadas.