O Ofício-Circular CVM/SIN/SNC 01/14 orienta os administradores de Fundos de Investimento Imobiliários (FII) sobre o cálculo dos "lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa", conforme o art. 10º, parágrafo único, da Lei 8.668/93, para fins de distribuição de resultados.
A base de distribuição deve ser obtida a partir das receitas e despesas reconhecidas contabilmente no período de apuração e efetivamente recebidas ou pagas no mesmo período. Receitas e despesas contabilizadas em períodos anteriores, mas recebidas ou pagas posteriormente, devem compor a base de distribuição do período em que forem efetivamente recebidas ou pagas.
Receitas e despesas recebidas ou pagas antecipadamente não podem compor a base de distribuição até que transitem pelo resultado contábil apurado segundo o regime de competência.
A retenção de lucro para "reserva de contingência" é permitida apenas se não comprometer o montante de 95% da base de distribuição apurada conforme o ofício-circular.
Administradores que optarem por distribuir resultados mensalmente devem garantir que, ao final do semestre, no mínimo 95% dos resultados auferidos, apurados com base em caixa, sejam distribuídos, conforme o art. 10º, parágrafo único, da Lei 8.668/93. É vedado adiantar rendas futuras aos cotistas, conforme o art. 12, inc. I, da Lei 8.668/93.