O Ofício-Circular CVM/SIN/SNC 01/15, emitido em 18 de março de 2015, visa orientar os administradores de Fundos de Investimento Imobiliários (FII) sobre a forma de cálculo dos "lucros auferidos" segundo o regime de caixa, conforme o art. 10, parágrafo único, da Lei 8.668/93.
A CVM ratificou que a forma adequada para esse cálculo está descrita no Ofício-Circular CVM/SIN/SNC 01/14. A distribuição de 95% desses lucros, no mínimo semestralmente, é obrigatória e automática, conforme o mesmo artigo da lei.
Os cotistas podem deliberar em assembleia, com aprovação da maioria das cotas presentes, sobre o não recebimento total ou parcial dos rendimentos declarados automaticamente. Nessa assembleia, os administradores devem detalhar os motivos para a retenção dos lucros e o percentual a ser retido.
Caso tenha ocorrido distribuição ao longo do semestre, o administrador deve explicitar na assembleia o percentual distribuído e a parcela remanescente. Além disso, deve incluir no Informe Mensal do FII um anexo com informações detalhadas sobre a distribuição de rendimentos, conforme o MEMO/CVM/SIN/SNC 01/15.
Adicionalmente, o Colegiado autorizou, excepcionalmente, que as assembleias gerais ordinárias de aprovação das demonstrações contábeis de 2014 e a destinação dos resultados desse exercício possam ser realizadas até 30 de junho de 2015.