Norma
06/05/2014

Instrução CVM 548 (Revogada)

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Instrução CVM 400/03.

A Instrução CVM nº 548, de 6 de maio de 2014, altera, acrescenta e revoga dispositivos da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, que regula as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários. As principais mudanças são:

  • Art. 4º: A CVM pode dispensar o registro ou alguns requisitos da oferta pública, considerando o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor.

  • Art. 6º-A e 6º-B: Incluem disposições sobre a utilização de Prospecto Preliminar e a divulgação do Anúncio de Início de Distribuição e Prospecto Definitivo.

  • Art. 18: A subscrição ou aquisição dos valores mobiliários deve ser realizada no prazo máximo de 6 meses a partir da divulgação do Anúncio de Início de Distribuição.

  • Art. 27: Investidores que já aderiram à oferta devem ser comunicados sobre modificações e confirmar interesse em manter a aceitação em até 5 dias úteis.

  • Art. 29: O resultado da oferta deve ser divulgado conforme o Anexo V, imediatamente após o término do prazo ou a distribuição total dos valores mobiliários.

  • Art. 37: Instituições líderes devem enviar mensalmente à CVM um relatório consolidado de distribuição de valores mobiliários, conforme modelo do Anexo VII.

  • Art. 42: O Prospecto Definitivo deve estar disponível ao investidor na data de início da distribuição, nas páginas indicadas no art. 54-A.

  • Art. 48: Instituições intermediárias devem abster-se de negociar valores mobiliários do mesmo emissor até a divulgação do Anúncio de Encerramento de Distribuição, com exceções específicas.

  • Art. 52: A instituição líder deve dar ampla divulgação à oferta por meio do Anúncio de Início de Distribuição, conforme o Anexo IV.

  • Art. 53: Caso seja utilizado Prospecto Preliminar, deve ser divulgado aviso precedendo o Anúncio de Início de Distribuição, contendo informações sobre a coleta de intenções de investimento e outros detalhes relevantes.

  • Art. 54-A: As divulgações devem ser feitas com destaque nas páginas da rede mundial de computadores da emissora, ofertante, instituição intermediária, entidades administradoras de mercado e CVM.

Essas alterações visam a melhorar a transparência e a proteção dos investidores, além de adequar os procedimentos de oferta pública às necessidades do mercado.