Norma
17/03/2015

Deliberação CVM 734 (Revogada)

Delega competência para conceder dispensas em ofertas públicas de contratos de investimento coletivo em projetos imobiliários ligados a empreendimentos hoteleiros.

A Deliberação CVM nº 734/2015 delega à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários a competência para conceder dispensas em ofertas públicas de distribuição de contratos de investimento coletivo (CIC) no âmbito de projetos imobiliários vinculados à participação em resultados de empreendimento hoteleiro.

As dispensas podem ser aplicadas aos seguintes requisitos:

  • Registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários (art. 19 da Lei nº 6.385/76).

  • Registro de emissor de valores mobiliários (art. 21 da Lei nº 6.385/76).

  • Contratação de instituição intermediária integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários (art. 2º, § 3º, inciso III da Lei nº 6.385/76 e art. 3º, § 2º da Instrução CVM nº 400/03).

  • Cumprimento dos prazos de duração da oferta (arts. 17 e 18 da Instrução CVM nº 400/03).

As ofertas de CIC que podem ser dispensadas envolvem:

  • Unidades imobiliárias autônomas para investidores com patrimônio mínimo de R$ 1.000.000,00 ou investimento mínimo de R$ 300.000,00.

  • Partes ideais de condomínios gerais para investidores qualificados com patrimônio mínimo de R$ 1.500.000,00 ou investimento mínimo de R$ 1.000.000,00.

As dispensas estão condicionadas ao cumprimento cumulativo de várias condições, incluindo a apresentação de documentos como prospecto resumido, estudo de viabilidade econômica, modelo de declaração do investidor, e modelos de todos os instrumentos contratuais que compõem o CIC.

Durante a oferta, os ofertantes devem:

  • Disponibilizar os documentos ao público em página na internet.

  • Obter dos adquirentes do CIC a declaração de que trata o Anexo I.

  • Fornecer cópia do prospecto resumido aos corretores de imóveis.

  • Verificar a qualificação dos adquirentes dos CIC.

  • Atualizar anualmente o estudo de viabilidade econômica e o prospecto resumido.

Todas as peças do material publicitário da oferta devem ser aprovadas previamente pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários e conter informações claras, verdadeiras e que não induzam o investidor a erro.

Durante a existência do empreendimento hoteleiro, os ofertantes devem elaborar e disponibilizar demonstrações financeiras anuais e trimestrais auditadas por auditor independente registrado na CVM.

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