Norma
27/08/2018

Instrução CVM 602 (Revogada)

Dispõe sobre a oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo hoteleiro e revoga a Deliberação 734/15.

A Instrução CVM nº 602, de 27 de agosto de 2018, regula a oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo (CIC) hoteleiro. Define CIC hoteleiro como instrumentos contratuais ofertados publicamente com promessa de remuneração vinculada à participação em resultado de empreendimento hoteleiro organizado por meio de condomínio edilício. O ofertante pode ser a sociedade incorporadora ou qualquer pessoa que realize a distribuição pública do CIC hoteleiro.

O pedido de registro de oferta pública deve ser feito à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) e deve incluir documentos como prospecto da oferta, estudo de viabilidade econômica e financeira, modelos de contratos, material publicitário, entre outros. A SRE tem 20 dias úteis para se manifestar sobre o pedido, podendo esse prazo ser interrompido uma vez para solicitação de documentos adicionais.

A distribuição pública de CIC hoteleiro não requer a contratação de instituição intermediária do sistema de distribuição de valores mobiliários. O ofertante deve fiscalizar a atividade dos corretores de imóveis e assegurar que as informações divulgadas sejam verdadeiras, completas e úteis para a avaliação do investimento.

O material publicitário deve ser elaborado em linguagem serena e moderada, advertindo sobre os riscos do investimento e não pode conter informações inconsistentes com o prospecto e o estudo de viabilidade econômica e financeira. O material deve informar que se trata de investimento em valores mobiliários e não apenas da aquisição de imóvel.

A oferta pode ser modificada, suspensa ou cancelada pela SRE em caso de alterações substanciais ou irregularidades. Investidores têm direito à restituição integral dos valores em caso de cancelamento ou revogação da oferta.

A Instrução também prevê a dispensa automática de registro para ofertas que não ultrapassem a alienação de frações ideais correspondentes a 10 unidades autônomas por ano, entre outras condições. A sociedade operadora do empreendimento hoteleiro deve elaborar e divulgar demonstrações financeiras anuais e trimestrais, auditadas por auditor independente registrado na CVM.

A Instrução CVM nº 602 revoga a Deliberação CVM nº 734, de 17 de março de 2015, e entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia imediata. Ofertas já dispensadas de registro podem continuar a seguir as disposições anteriores ou optar pelo novo regime estabelecido.

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