A Instrução CVM nº 566, de 31 de julho de 2015, regulamenta a oferta pública de distribuição de notas promissórias no Brasil. A norma permite que companhias, sociedades limitadas e cooperativas agropecuárias emitam notas promissórias para distribuição pública, desde que observadas as características previstas na instrução.
As notas promissórias devem ser integralizadas no ato de sua emissão e subscrição, à vista e em moeda corrente. A circulação desses títulos ocorre por endosso em preto, com a cláusula "sem garantia" dada pelo endossante. O prazo de vencimento das notas promissórias é de no máximo 360 dias, com possibilidade de resgate antecipado se previsto no título.
A autorização para emissão deve ser prevista no estatuto ou contrato social do emissor e arquivada no registro público competente. A oferta pública deve seguir a regulamentação específica sobre ofertas públicas de valores mobiliários, com registro automático para emissores registrados na CVM, desde que atendidas certas condições, como a apresentação de lâmina de informações reduzidas.
A distribuição das notas promissórias deve ser destinada exclusivamente a investidores qualificados nos primeiros 90 dias após a oferta. Emissores com grande exposição ao mercado podem ser dispensados da contratação de instituição intermediária, desde que as notas promissórias tenham prazo de vencimento igual ou inferior a 90 dias e a oferta se destine a investidores profissionais.
A Instrução CVM nº 566 também revoga normas anteriores, como as Instruções CVM nº 134/90, 155/91, 422/05, 429/06 e artigos específicos da Instrução CVM nº 554/14. A norma entrou em vigor em 1º de outubro de 2015.