A Instrução CVM nº 292, de 15 de outubro de 1998, altera os artigos 7º e 27 da Instrução CVM nº 134, de 1º de novembro de 1990, estabelecendo novos prazos para vencimento e distribuição de notas promissórias.
Art. 7º: O prazo de vencimento das notas promissórias, contado a partir da data de emissão, será de:
30 dias, no mínimo, e 180 dias, no máximo, para companhias fechadas.
30 dias, no mínimo, e 360 dias, no máximo, para companhias abertas.
Na data de vencimento, a nota promissória deve ser liquidada. A emissora pode resgatar antecipadamente as notas promissórias com anuência expressa do titular, e o resgate implica a extinção do título, sendo vedada sua manutenção em tesouraria. O resgate parcial deve ser efetivado mediante sorteio ou leilão, observado o prazo mínimo.
Art. 27: A distribuição de notas promissórias deve ser encerrada no prazo de:
90 dias para emissão por companhia fechada.
180 dias para emissão por companhia aberta.
Os prazos são contados a partir do deferimento do registro pela CVM.
Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.