A Nota Promissória, quando distribuída publicamente, é definida como valor mobiliário e, portanto, sujeita às disposições da Lei nº 6.385/76. Isso inclui regras sobre colocação pública ou privada, negociação em Mercado de Balcão ou Bolsa de Valores, registro na CVM, infrações e penalidades.
A Instrução CVM nº 134 delega à Sociedade a competência para deliberar sobre a emissão de Nota Promissória, podendo esta responsabilidade ser atribuída à Assembleia Geral Extraordinária (AGE), ao Conselho de Administração ou à Diretoria, conforme o Estatuto Social.
Embora não seja obrigatório, a CVM sugere que a Sociedade ofereça garantias aos tomadores dos títulos, como avais, garantias de terceiros ou linhas de crédito. Essas garantias podem ser formalizadas em instrumento próprio e constar da ata de deliberação da emissão.
Para facilitar e agilizar o registro na CVM das distribuições de Nota Promissória destinadas ao mercado, esses registros foram submetidos ao regime das distribuições secundárias, conforme a Instrução CVM nº 88/88, que possui requisitos de documentação e divulgação mais simples.
A companhia emissora não deve negociar os títulos de sua própria emissão, devendo proceder ao resgate em caso de recompra, antecipada ou não, considerando que a Nota Comercial é um título de curto prazo.