Norma
01/11/1990

Instrução CVM 134 (Revogada)

Regulamenta a emissão de nota promissória para distribuição pública.

A Instrução CVM nº 134, de 1º de novembro de 1990, regulamenta a emissão de notas promissórias para distribuição pública. As companhias podem emitir notas promissórias que conferem direito de crédito contra a emitente, desde que tenham Patrimônio Líquido igual ou superior a 10 milhões de BTNF e estejam em dia com obrigações de emissões anteriores.

As notas promissórias devem circular por endosso em preto, com a cláusula "sem garantia" obrigatória no endosso e no prospecto de lançamento. O valor nominal não pode ser inferior a 80.000 BTNF, e o prazo de vencimento varia de 30 a 180 dias para companhias fechadas e até 360 dias para companhias abertas.

Para emissão, o índice de endividamento não pode exceder 1.2, exceto em casos de linhas de crédito ou seguro de crédito irrevogável e irrestrito. A deliberação sobre a emissão deve incluir detalhes como valor, quantidade, condições de remuneração, garantias e local de pagamento.

As companhias devem manter registro atualizado na CVM e prestar informações periódicas, incluindo demonstrações financeiras e fatos relevantes. A distribuição pública só pode ser iniciada após concessão do registro pela CVM e publicação do anúncio de início de distribuição.

A CVM pode suspender a distribuição em casos de fraude, ilegalidade ou divulgação de informações falsas. A taxa de registro será cobrada conforme disposições legais, e infrações graves podem resultar em penalidades.

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