A Instrução CVM nº 155, de 07 de agosto de 1991, simplifica os requisitos para obtenção de registro de distribuição de notas promissórias e dispensa o registro de companhia aberta. As principais alterações e condições são:
Dispensa a apresentação do prospecto e publicação do anúncio de início de distribuição, bem como a obtenção do registro de companhia.
As notas promissórias devem ter valor nominal unitário mínimo de R$ 500.000,00, conforme a última atualização pela Instrução CVM nº 429/06.
Proíbe o uso de material publicitário para oferta, exceto o aviso previsto no artigo 3º, item II.
A distribuição pública só pode ser iniciada após concessão do registro pela CVM e publicação de aviso com as principais características da distribuição.
Notas promissórias podem ser negociadas em Bolsas de Valores através de leilões especiais ou em mercado de balcão organizado.
Infringências aos artigos 2º e 3º são consideradas infrações graves, conforme o artigo 11 da Lei nº 6.385/76.
A Instrução também inclui um anexo com informações resumidas sobre a oferta pública de distribuição de notas promissórias, detalhando características da operação, descrição sumária das atividades da companhia, informações financeiras selecionadas e fatores de risco.