O Ofício-Circular CVM/SIN 06/15 orienta os administradores de recursos de terceiros sobre procedimentos recomendáveis no investimento em instrumentos financeiros estruturados. Esses instrumentos possuem características específicas que exigem uma diligência diferenciada, conforme os artigos 14 da Instrução CVM nº 306 (artigo 16 da Instrução CVM nº 558) e 65-A da Instrução CVM nº 409 (artigo 92 da Instrução CVM nº 555).
Os administradores devem atuar com profissionalismo e realizar uma análise adequada dos ativos financeiros. Para instrumentos estruturados, é necessário um processo de due diligence adaptado aos riscos específicos, que deve ser contínuo, desde antes do investimento inicial até a maturidade ou desinvestimento do instrumento.
Antes do investimento, é essencial obter autorização expressa do cliente e verificar a compatibilidade do instrumento com os objetivos de investimento do cliente. O administrador deve avaliar sua capacidade de compreender e precificar os ativos, garantindo que todos os riscos relevantes sejam identificados e avaliados.
A análise deve considerar a disponibilidade, confiabilidade e relevância das informações sobre o mercado e os ativos subjacentes. Além disso, deve-se realizar testes de estresse para avaliar a estrutura do instrumento em situações normais e de estresse, verificando o impacto nos fluxos de caixa e nas diversas tranches.
Os riscos operacionais e o papel de terceiros na estruturação e operação do instrumento também devem ser considerados. É importante entender a metodologia das agências classificadoras de risco e avaliar a conveniência de alinhar os interesses dos terceiros com os dos investidores.
Por fim, a análise não deve se basear apenas em documentos promocionais, mas sim em documentos juridicamente vinculativos e executáveis, verificando possíveis discrepâncias entre minutas e versões finais.
Para mais detalhes, consulte o relatório da IOSCO disponível aqui.