O Ofício-Circular CVM/SIN 10/15 fornece esclarecimentos sobre a Instrução CVM nº 558/15, que regula a atividade dos administradores de carteiras de valores mobiliários. A Instrução diferencia as atividades de administrador fiduciário e gestor de recursos, permitindo três tipos de registro: administrador pleno, administrador fiduciário e gestor de recursos.
A Instrução 558 é aplicável integralmente aos gestores de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), clubes de investimento e Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI). No caso dos FIDC, o registro do gestor é obrigatório, enquanto o registro do administrador é necessário apenas se ele acumular a função de gestor.
A norma permite que gestores de recursos atuem também como consultores de valores mobiliários, desde que respeitem as disposições específicas da CVM para essa atividade. No entanto, administradores fiduciários não têm essa prerrogativa.
A Instrução exige a indicação de diretores responsáveis por diferentes áreas, como gestão de recursos, conformidade, risco e prevenção à lavagem de dinheiro (PLD). A acumulação de funções é permitida em alguns casos, mas a segregação física e funcional é obrigatória para evitar conflitos de interesse.
Administradores fiduciários devem elaborar planos de contingência para situações em que o gestor do fundo renuncie ou seja destituído, assumindo provisoriamente a gestão até a designação de um novo gestor ou a liquidação do fundo.
A atualização cadastral deve ser feita em até sete dias úteis após qualquer alteração, e a confirmação anual dos dados cadastrais deve ocorrer até 31 de maio. A Instrução 558 permite a suspensão do registro por até 36 meses, mediante solicitação à Gerência de Registros e Autorizações (GIR).
Administradores de carteiras de valores mobiliários devem manter políticas de gestão de riscos e liquidez, e gestores pessoa natural também devem ter uma política escrita de gestão de riscos, embora não precisem publicá-la na internet.
A Instrução 558 proíbe que administradores contraiam empréstimos em nome de seus clientes, mas permite o uso de ativos das carteiras para prestação de garantias de operações das próprias carteiras, conforme especificado na Instrução CVM nº 555 para fundos destinados a investidores qualificados.
Administradores devem enviar o formulário de referência atualizado até 30/06/2016 para sinalizar a adaptação à Instrução 558. Até a adaptação, devem seguir as disposições da Instrução 306, incluindo o envio do ICAC até 31/05/2016.