O Parecer de Orientação CVM nº 38 aborda os contratos de indenidade celebrados entre companhias abertas e seus administradores, que garantem o pagamento, reembolso ou adiantamento de despesas relacionadas a processos arbitrais, judiciais ou administrativos decorrentes de atos praticados no exercício de suas funções.
A CVM destaca que esses contratos podem ter impacto patrimonial significativo para a companhia, diferentemente dos seguros de responsabilidade civil (D&O). A depender dos termos, a companhia pode assumir parte do risco financeiro individual do administrador.
Para mitigar riscos de conflito de interesses, a CVM recomenda a adoção de regras e procedimentos que garantam o equilíbrio entre proteger administradores contra riscos financeiros e proteger o patrimônio da companhia. Os administradores devem zelar pela conformidade com os deveres fiduciários previstos na Lei nº 6.404/76, especialmente nos artigos 153, 154, 155 e 156.
A CVM não vê impedimento legal para a previsão de indenização por despesas sofridas em razão do cargo, desde que os padrões de conduta legais sejam observados. Não são passíveis de indenização despesas decorrentes de atos fora das atribuições, com má-fé, dolo, culpa grave, fraude ou em interesse próprio ou de terceiros.
Os contratos podem prever adiantamento de despesas, mas a companhia deve avaliar a razoabilidade dos valores e a adequação da concessão. Caso o administrador seja absolvido, a decisão preliminar pelo não adiantamento não vincula novo juízo. Se houver adiantamento e o ato não for passível de indenização, o administrador deve devolver os valores.
A administração deve garantir que os termos e condições dos contratos sejam divulgados adequadamente para que os acionistas possam avaliar as consequências patrimoniais. Recomenda-se a inclusão de disposições estatutárias e a submissão dos termos à assembleia geral.
Informações mínimas a serem divulgadas incluem: previsão estatutária, valor-limite para indenização, período de cobertura, administradores abrangidos, hipóteses excludentes, tipos de despesas cobertas e procedimentos para decisões sobre pagamentos.
A CVM sugere que a celebração de contratos de indenidade seja respaldada por parecer circunstanciado da Diretoria e aprovado pelo Conselho de Administração. Os contratos devem ser encaminhados ao sistema eletrônico da CVM em até 7 dias úteis após a assinatura.
O cumprimento das orientações não afasta a possibilidade de responsabilização dos administradores se sua atuação não atender aos objetivos regulatórios. A CVM observará a vedação de incidência retroativa de nova interpretação conforme a Lei nº 9.784/99 e o Decreto-lei nº 4.657/42.