A Deliberação CVM nº 809, de 19 de fevereiro de 2019, estabelece dispensa temporária do período de vedação previsto nas ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários registradas e possibilita a análise reservada de pedidos de registros de ofertas públicas de distribuição de ações e de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação.
A medida visa incrementar a eficiência da regulação do mercado de capitais, reduzindo o custo de observância e protegendo os investidores. A análise reservada pode ser solicitada por companhias em processo de abertura de capital, permitindo que informações privadas sejam mantidas em sigilo até a data de deferimento do registro ou divulgação de Aviso ao Mercado e Prospecto Preliminar.
Para pedidos de registro de oferta subsequente sob reserva, o emissor deve indicar o período de sigilo e justificar a necessidade do sigilo, destacando as vantagens competitivas ou riscos ao interesse legítimo da companhia. As entidades administradoras de mercados organizados e autorreguladoras também devem garantir o sigilo dos processos de análise.
Caso a informação sobre o pedido de registro escape do controle, o emissor deve divulgar imediatamente um fato relevante e informar à CVM para que seja dada publicidade aos pedidos de registro. A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários está autorizada a deferir registros de ofertas públicas durante o período de vedação mencionado no art. 14, § 4º, da Instrução CVM nº 400/2003.
Esta Deliberação entrou em vigor na data de sua publicação.