A Deliberação CVM nº 846, de 16 de março de 2020, prorroga o período de interrupção do prazo de análise das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários submetidas a registro, bem como aquele referente ao registro de emissor, devido à disseminação do coronavírus e suas consequências econômicas.
As principais alterações são:
O prazo máximo de interrupção da análise dos pedidos de registro de ofertas públicas de distribuição pela SRE passa a ser de até 180 dias úteis, conforme o art. 10 da Instrução CVM nº 400/03.
O prazo máximo de interrupção da análise dos pedidos de registro de emissor pela SEP, quando apresentados com concomitante pedido de registro de oferta pública, também passa a ser de até 180 dias úteis, conforme o art. 6º da Instrução CVM nº 480/09.
A deliberação entra em vigor na data de sua publicação e será revista em 30 dias corridos a partir dessa data.