A Deliberação CVM nº 824, de 6 de agosto de 2019, revoga o item II da Deliberação CVM nº 443, de 16 de julho de 2002. A revogação do item II elimina a exigência de que instituições do mercado de valores mobiliários informem à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) sobre a contratação de pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou candidatos, que não sejam para uso exclusivo.
Essa mudança simplifica o processo para as instituições, eliminando a necessidade de notificação à SMI e a multa cominatória de R$ 1.000,00 por dia de atraso anteriormente prevista.
A deliberação entra em vigor na data de sua publicação.