O Ofício Circular CVM/SMI 07/19 esclarece a aplicação do procedimento de cancelamento de negócios pelas entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários, conforme o art. 4º da Instrução CVM nº 168/1991.
A CVM concluiu que o cancelamento compulsório e automático pode prejudicar investidores de boa-fé e trazer incertezas ao ambiente de negociação. Assim, o cancelamento deve ser uma faculdade das entidades administradoras, utilizado apenas para impedir a interferência de outros investidores nos negócios realizados.
O cancelamento deve ser uma medida excepcional, não um procedimento impositivo. Irregularidades devem ser investigadas e analisadas em processos específicos, com possíveis medidas sancionatórias. As entidades administradoras devem comunicar à BSM e à CVM todos os casos com indícios de atipicidades e desvios.