A Instrução CVM nº 619, de 6 de fevereiro de 2020, altera e revoga dispositivos da Instrução CVM nº 592, de 17 de novembro de 2017, que regulamenta a atividade de consultoria de valores mobiliários. As principais mudanças incluem:
Consultores de valores mobiliários domiciliados no exterior devem ser reconhecidos pela CVM e atender a normas específicas, incluindo a verificação da adequação dos produtos ao perfil do cliente e a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT).
Requisitos para consultores pessoa natural: graduação em curso superior, aprovação em exame de certificação aprovado pela CVM ou entidade equivalente, e não estar inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras.
Requisitos para consultores pessoa jurídica: responsabilidade pela atividade de consultoria atribuída a um diretor estatutário registrado na CVM, e manutenção de representante legal no Brasil para consultores não domiciliados no país.
Suspensão e cancelamento de autorização ou reconhecimento: a SIN deve suspender ou cancelar a autorização caso obrigações periódicas não sejam cumpridas por mais de 12 meses, ou se constatada falsidade de documentos apresentados.
A Instrução entra em vigor em 1º de junho de 2020.