A Deliberação CVM nº 860, de 22 de julho de 2020, delega competência ao Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para dispensar a necessidade de apresentação do boletim de subscrição nas ofertas públicas de distribuição, conforme previsto no item 4, Anexo II da Instrução CVM nº 400/03.
Essa medida está alinhada com a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), que introduziu a possibilidade de dispensa do boletim de subscrição em ofertas públicas cuja liquidação ocorra por meio de sistema administrado por entidade de mercados organizados de valores mobiliários.
A deliberação estabelece que, nos casos em que o boletim de subscrição for dispensado, o documento de aceitação da oferta pelo investidor deve conter:
Condições de integralização, subscrição ou aquisição de sobras, se aplicável.
Condições aplicáveis caso a oferta permita distribuição parcial.
Identificação da condição de investidor vinculado à oferta.
Termo de obtenção de cópia do prospecto preliminar ou definitivo.
Além disso, o intermediário deve adotar procedimentos que garantam um adequado grau de formalização do documento de aceitação da oferta, incluindo métodos de assinatura ou atesto de aceite.
A Deliberação CVM nº 860 entra em vigor em 3 de agosto de 2020.