Norma
16/09/2020

Deliberação CVM 866 (Revogada)

Delegava competência para dispensa de requisito em ofertas públicas de ações, revogada posteriormente.

A Deliberação CVM nº 866 delega ao Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE) a competência para dispensar o cumprimento do requisito previsto no artigo 55 da Instrução CVM nº 400/03, no contexto de ofertas públicas de distribuição de ações, sob determinadas condições.

Essa dispensa pode ser aplicada em ofertas prioritárias destinadas aos acionistas da entidade controladora da emissora das ações, desde que as precauções adotadas sejam suficientes para mitigar possibilidades de favorecimento e uso indevido de informações.

As providências consideradas suficientes incluem:

  • Deslocamento da data de término dos pedidos de reserva efetuados por pessoas vinculadas para, no mínimo, sete dias úteis antes do encerramento da coleta de intenções de investimento (bookbuilding).

  • Sujeição dos pedidos de reserva ao limite proporcional de investimento, determinado pela participação de cada investidor no capital da controladora, sem possibilidade de cessão de prioridade.

  • Observância das demais condições estabelecidas na oferta prioritária, como restrições à participação através de uma única instituição intermediária e condições de desistência que não dependam exclusivamente da vontade do investidor.

A deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

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