Norma
03/11/2020

Resolução CVM 10

Estabelece regras para sociedades beneficiárias de incentivos fiscais.

A Resolução CVM nº 10, de 3 de novembro de 2020, estabelece normas para sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais. As principais disposições incluem:

  • As sociedades beneficiárias devem ser registradas na CVM, exceto aquelas com registro de companhia aberta, patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00, ou que emitam exclusivamente debêntures simples.

  • O registro não implica julgamento sobre a qualidade da sociedade pela CVM, sendo as informações prestadas de responsabilidade dos administradores.

  • Sociedades que emitirem debêntures conversíveis devem obter registro de sociedade incentivada antes da venda das ações objeto da conversão.

  • Dispensa de registro pode ser solicitada se todas as ações pertencerem aos controladores, ou se a sociedade for excluída do sistema de incentivos fiscais pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.

As sociedades registradas devem enviar informações periódicas e eventuais à CVM, incluindo demonstrações financeiras, editais de convocação e atas de assembleias. Informações confidenciais devem ser enviadas por meio de correspondência eletrônica ou envelope lacrado.

A negociação pública dos valores mobiliários emitidos por essas sociedades só pode ser feita na modalidade à vista, e é vedada a negociação por administradores ou acionistas controladores antes da comunicação ao mercado.

A resolução também prevê multas diárias para o descumprimento dos prazos de entrega de informações e estabelece que a CVM pode cancelar ou suspender o registro de sociedades que não cumprirem suas obrigações.

A Resolução CVM nº 10 revoga as Instruções CVM nº 265/97, 311/99, 427/06, 513/11 e 556/15, e entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.