O Ofício Circular CVM/SMI 08/20 esclarece o entendimento da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) sobre a implementação de sistemas eletrônicos de busca de contrapartes pelos intermediários do sistema de distribuição de valores mobiliários. Esses sistemas visam facilitar a busca de clientes interessados em operações de compra ou venda de valores mobiliários, registradas como "ofertas diretas" nos sistemas centralizados e multilaterais de negociação.
Para garantir a proteção dos clientes e o cumprimento da regulamentação vigente, os sistemas devem atender às seguintes características:
Utilização justificada por solicitações expressas dos clientes, envolvendo ofertas superiores à quantidade mínima estabelecida e que não possam ser atendidas imediatamente pelo ambiente de negociação.
Conformidade com as normas das entidades administradoras de mercado, incluindo a disciplina do Título II, Capítulo III, item 4.3.3. do Manual de Procedimentos Operacionais da B3.
Restrição do uso do sistema a clientes previamente cadastrados junto ao intermediário.
Divulgação de regras escritas para funcionamento e utilização do sistema no website da corretora.
Respostas individuais a cada solicitação de contraparte, descartando outras manifestações sobre a mesma operação.
Indicação de mera aceitação da condição proposta, sem definição de preço nas respostas às solicitações.
Tratamento adequado de conflitos de interesses, conforme exigido pelo art. 31 da Instrução CVM nº 505/2011.
Divisão do spread em operações com "spreads abertos" e registro de duas operações iguais em "spread fechado".
A SMI também reitera que a simultânea alteração dos preços no livro de ofertas pode caracterizar práticas vedadas pela Instrução CVM nº 8/1979 e que a atuação do intermediário deve seguir os deveres previstos na Instrução CVM nº 505/2011, com boa-fé, diligência e lealdade em relação aos clientes.
A implementação dos sistemas está condicionada à publicação de regras pelas entidades administradoras de mercados organizados, com novos limites para negócios diretos por ativo. A busca de contrapartes por canais de voz e outras formas de contato continua admitida, sem automação para envio e atendimento de solicitações.
A fiscalização da observância dessas disposições deve constar dos programas de trabalho da entidade autorreguladora, que também deve editar normas e orientações complementares.