Norma
02/12/2020

Ofício Circular CVM/SMI 08/20

Orientações sobre o oferecimento de sistemas eletrônicos de busca de contrapartes por intermediários no mercado de bolsa.

O Ofício Circular CVM/SMI 08/20 esclarece o entendimento da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) sobre a implementação de sistemas eletrônicos de busca de contrapartes pelos intermediários do sistema de distribuição de valores mobiliários. Esses sistemas visam facilitar a busca de clientes interessados em operações de compra ou venda de valores mobiliários, registradas como "ofertas diretas" nos sistemas centralizados e multilaterais de negociação.

Para garantir a proteção dos clientes e o cumprimento da regulamentação vigente, os sistemas devem atender às seguintes características:

  • Utilização justificada por solicitações expressas dos clientes, envolvendo ofertas superiores à quantidade mínima estabelecida e que não possam ser atendidas imediatamente pelo ambiente de negociação.

  • Conformidade com as normas das entidades administradoras de mercado, incluindo a disciplina do Título II, Capítulo III, item 4.3.3. do Manual de Procedimentos Operacionais da B3.

  • Restrição do uso do sistema a clientes previamente cadastrados junto ao intermediário.

  • Divulgação de regras escritas para funcionamento e utilização do sistema no website da corretora.

  • Respostas individuais a cada solicitação de contraparte, descartando outras manifestações sobre a mesma operação.

  • Indicação de mera aceitação da condição proposta, sem definição de preço nas respostas às solicitações.

  • Tratamento adequado de conflitos de interesses, conforme exigido pelo art. 31 da Instrução CVM nº 505/2011.

  • Divisão do spread em operações com "spreads abertos" e registro de duas operações iguais em "spread fechado".

A SMI também reitera que a simultânea alteração dos preços no livro de ofertas pode caracterizar práticas vedadas pela Instrução CVM nº 8/1979 e que a atuação do intermediário deve seguir os deveres previstos na Instrução CVM nº 505/2011, com boa-fé, diligência e lealdade em relação aos clientes.

A implementação dos sistemas está condicionada à publicação de regras pelas entidades administradoras de mercados organizados, com novos limites para negócios diretos por ativo. A busca de contrapartes por canais de voz e outras formas de contato continua admitida, sem automação para envio e atendimento de solicitações.

A fiscalização da observância dessas disposições deve constar dos programas de trabalho da entidade autorreguladora, que também deve editar normas e orientações complementares.

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