A Resolução CVM nº 64, que entra em vigor em 2/5/2022, dispensa o investidor pessoa natural não residente da obtenção do registro previsto na Resolução CVM nº 13. No entanto, o representante deve lançar informações sobre esse investidor nos sistemas da CVM para obter o Código Operacional e o CPF para operar.
O intermediário que atuar como representante do investidor não residente deve solicitar seu cadastro na CVM, caso ainda não o possua, através da área técnica GAIN ([email protected]).
O envio das informações do investidor pessoa natural não residente para obtenção do Código e CPF deve ser feito via CVMWeb e SIEWEB, como uma solicitação de registro ordinária. Após a vigência da Resolução, os sistemas da CVM não registrarão mais esses investidores, servindo o lançamento das informações apenas para obtenção do Código e CPF.
Investidores não residentes pessoas naturais dispensados de registro não precisam enviar informes mensais e semestrais à CVM. Da mesma forma, carteiras de investidor não residente que incluam esses investidores não devem contemplar seus patrimônios e ativos nos informes à CVM.
O investidor não residente pessoa natural registrado na CVM pode solicitar o cancelamento de seu registro a partir de 2/5/2022, utilizando o sistema SIEWEB.
A entrada em vigor da Resolução CVM nº 64 não altera a forma de cobrança da Taxa de Fiscalização do mercado de valores mobiliários, que é feita sobre as carteiras e não individualmente. Os valores da Taxa são estipulados na Lei 7.940/89, conforme alterada pela Lei 14.317/22.
Está em desenvolvimento um sistema em conjunto pela B3 e CVM que permitirá ao investidor não residente pessoa natural obter seu CPF via B3 e operar sem a emissão de código operacional, eliminando a necessidade de associação a uma carteira própria ou coletiva.