O Ofício Circular CVM/SSE 04/23 orienta os prestadores de serviços envolvidos na atividade de tokenização sobre a provável natureza de valor mobiliário dos "Tokens de Recebíveis" ou "Tokens de Renda Fixa" (TR), conforme o art. 2º, inciso IX, da Lei nº 6.385/76 e os arts. 18 e 19 da Lei nº 14.430/22. A CVM esclarece que determinadas ofertas públicas de TR podem ser realizadas sob o regime da Resolução CVM nº 88/2022.
O Parecer de Orientação nº 40/2022 consolidou o entendimento da CVM sobre a aplicação da regulação de valores mobiliários a criptoativos, destacando que a tokenização em si não requer aprovação prévia, mas a emissão de valores mobiliários para distribuição pública está sujeita à regulamentação aplicável. A CVM observa que tokens podem representar ativos ou direitos a receber, aproximando-os do conceito de valor mobiliário.
A CVM destaca que a utilização de tecnologias como DLT não descaracteriza a natureza do título como valor mobiliário. Caso os tokens sejam considerados valores mobiliários, devem ser respeitadas as normas sobre registro de emissores, ofertas públicas, intermediação, escrituração, custódia, depósito centralizado, registro, compensação, liquidação e administração de mercado organizado.
A CVM identificou emissões e ofertas públicas de TR que possuem características de valores mobiliários sem o cumprimento das normas aplicáveis. A propaganda de investimento em TR pode ser caracterizada como oferta pública, mesmo quando realizada para pessoas previamente cadastradas, se a comunicação for massificada.
Os TR geralmente apresentam as seguintes características:
Ofertados publicamente por meio de exchanges, tokenizadoras ou outros meios.
Conferem remuneração fixa, variável ou mista ao investidor.
Podem ser representativos, vinculados ou lastreados em direitos creditórios ou títulos de dívida.
Pagamentos de juros e amortização decorrem do fluxo de caixa de direitos creditórios ou títulos de dívida.
Direitos creditórios ou títulos de dívida são cedidos ou emitidos em favor dos investidores ou terceiros que fazem a custódia do lastro.
Remuneração definida por terceiro, como o emissor do TR, cedente, estruturador ou outro agente envolvido.
A CVM reforça que a relevância dos esforços de terceiros para a expectativa dos investidores é evidente, especialmente quando o investidor não tem acesso às informações financeiras do devedor ou não tem capacidade técnica para análise de risco.
A CVM observa que as ofertas de TR de até R$15 milhões podem ser compatibilizadas com o modelo regulatório de Certificados de Recebíveis ou outros títulos e valores mobiliários de securitização, previstos na Lei nº 14.430/22, e de Crowdfunding, podendo ser emitidos por Companhias Securitizadoras de capital fechado, sem registro na CVM, e conduzidas por meio das plataformas registradas sob o regime da Resolução CVM nº 88/22.
A CVM recomenda que as informações específicas sobre os tokens sejam divulgadas em linguagem adequada à compreensão pelo público em geral, conforme o Parecer de Orientação nº 40/2022, e destaca a importância de observar os requisitos da Resolução CVM nº 88/22.
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Perguntas e respostas
Qual é o papel da CVM na supervisão de ofertas de 'Tokens de Recebíveis' ou 'Tokens de Renda Fixa'?
A CVM supervisiona as ofertas de 'Tokens de Recebíveis' ou 'Tokens de Renda Fixa' para garantir que estejam em conformidade com as normas aplicáveis ao mercado de capitais, incluindo registro de emissores, ofertas públicas, intermediação, escrituração, custódia, depósito centralizado, registro, compensação, liquidação e administração de mercado organizado.
Quais são as implicações regulatórias se os tokens forem caracterizados como valores mobiliários?
Se os tokens forem caracterizados como valores mobiliários, devem seguir as normas sobre registro de emissores e ofertas públicas, além das disposições sobre intermediação, escrituração, custódia, depósito centralizado, registro, compensação, liquidação e administração de mercado organizado para negociação de valores mobiliários.
O que é a Resolução CVM nº 88/2022 e como se aplica aos tokens?
A Resolução CVM nº 88/2022 regula ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários via crowdfunding. Ofertas de 'Tokens de Recebíveis' ou 'Tokens de Renda Fixa' de até R$15 milhões podem ser compatibilizadas com este modelo regulatório, desde que cumpridos os requisitos previstos na Resolução e na Lei nº 14.430/22.
Como a CVM vê a expectativa de benefício econômico nas ofertas de tokens?
A CVM entende que a expectativa de benefício econômico é um atrativo das ofertas de tokens, geralmente via remuneração ofertada. A decisão de investimento é baseada na confiança no esforço e na capacidade técnica de terceiros envolvidos na operação.
Como a CVM vê a utilização de blockchain na escrituração de tokens?
A CVM permite que plataformas de crowdfunding utilizem registros em blockchain para controlar e comprovar a titularidade e a existência de transações, desde que cumpram os requisitos da Resolução CVM nº 88/2022. No entanto, registros em DLT não substituem o controle de titularidade previsto na Resolução.
Quais são as características comuns dos 'Tokens de Recebíveis' ou 'Tokens de Renda Fixa'?
Os 'Tokens de Recebíveis' ou 'Tokens de Renda Fixa' geralmente são ofertados publicamente, conferem remuneração ao investidor, são lastreados em direitos creditórios ou títulos de dívida, e os pagamentos de juros e amortização decorrem do fluxo de caixa desses direitos ou títulos. A remuneração é definida por terceiros envolvidos na operação.
O que é uma oferta pública de tokens e como é caracterizada?
Uma oferta pública de tokens é caracterizada pela propaganda de investimento em tokens, que pode ser considerada pública mesmo quando realizada exclusivamente para pessoas previamente cadastradas, se a comunicação for massificada. A Resolução CVM nº 160/2022 disciplina o conceito de oferta pública.
O que são 'Tokens de Recebíveis' ou 'Tokens de Renda Fixa'?
'Tokens de Recebíveis' ou 'Tokens de Renda Fixa' (TR) são criptoativos que representam, estão vinculados ou são lastreados em direitos creditórios ou títulos de dívida. Eles conferem remuneração fixa, variável ou mista ao investidor e são ofertados publicamente por meio de exchanges, tokenizadoras ou outros meios.
Quais são os requisitos para que uma oferta de 'Tokens de Recebíveis' ou 'Tokens de Renda Fixa' seja considerada pública?
Uma oferta de 'Tokens de Recebíveis' ou 'Tokens de Renda Fixa' é considerada pública se houver esforço de captação de recursos junto à poupança popular, conforme os requisitos do Teste de Howey e as definições da Resolução CVM nº 160/2022.
Quais informações devem ser divulgadas sobre os tokens conforme o Parecer de Orientação CVM nº 40/2022?
Devem ser divulgadas informações específicas sobre os direitos dos titulares dos tokens, negociação, infraestrutura e propriedade dos tokens, em linguagem adequada à compreensão pelo público em geral, conforme recomendado pelo Parecer de Orientação CVM nº 40/2022.
Como a CVM trata a formalização de títulos distribuídos via tokenização?
A formalização de títulos distribuídos via tokenização deve cumprir os requisitos do Teste de Howey para ser considerada um valor mobiliário. A operação de tokenização destina-se a atribuir a propriedade de um título eletrônico a um determinado adquirente, e a titularidade deve ser registrada em rede DLT ou outra tecnologia.
Como a CVM define a receita bruta anual para ofertas de 'Tokens de Recebíveis' ou 'Tokens de Renda Fixa'?
A receita bruta anual deve ser considerada para a companhia securitizadora emissora do título de securitização. Se houver instituição de regime fiduciário, o patrimônio separado pode ser considerado o emissor, com limites de receita bruta anual de R$40 milhões ou R$80 milhões, dependendo do grupo econômico, e a oferta limitada a R$15 milhões anuais.
Como a CVM trata a divulgação de informações sobre tokens em ofertas públicas?
A CVM recomenda que as informações sobre tokens em ofertas públicas sejam divulgadas de forma clara e compreensível para o público em geral, conforme o princípio de 'full and fair disclosure' e as orientações do Parecer de Orientação CVM nº 40/2022.
Como a CVM trata a necessidade de depósito de valores mobiliários ofertados publicamente via crowdfunding?
A CVM entende que títulos de securitização 'tokenizados' ofertados por meio de plataformas de crowdfunding não precisam ser levados a depósito, conforme exceção prevista na Resolução CVM nº 31/2021 e no Capítulo IV da Resolução CVM nº 88/2022.
O que é a Distributed Ledger Technology (DLT) e qual sua relevância na emissão de tokens?
A Distributed Ledger Technology (DLT) é uma tecnologia de registro distribuído que permite a emissão e registro de tokens. A utilização de DLT na emissão de tokens não descaracteriza a natureza do título como valor mobiliário.
Como a CVM vê a coobrigação do cedente ou de terceiros nas ofertas públicas de tokens?
A CVM considera que a coobrigação do cedente ou de terceiros para o adimplemento dos tokens caracteriza uma operação de contrato de investimento coletivo, pois o esforço desses terceiros é relevante para a expectativa de benefício econômico dos investidores.
Quais são os requisitos do Teste de Howey para caracterizar um valor mobiliário?
Os requisitos do Teste de Howey são: (i) Investimento: aporte em dinheiro ou bem com valor econômico; (ii) Formalização: título ou contrato resultante da relação entre investidor e ofertante; (iii) Caráter coletivo do investimento; (iv) Expectativa de benefício econômico; (v) Esforço de empreendedor ou terceiro; e (vi) Oferta pública.
Quais são os desafios operacionais para o registro de ofertas de 'Tokens de Recebíveis' ou 'Tokens de Renda Fixa'?
Os desafios operacionais incluem a compatibilidade da tecnologia dos tokens com a infraestrutura do mercado de capitais, especialmente em atividades de registro, escrituração, depósito e custódia. A Resolução CVM nº 88/2022 oferece um regime regulatório especial que pode facilitar essa compatibilização.
O que é o Parecer de Orientação CVM nº 40/2022?
O Parecer de Orientação CVM nº 40/2022 (PO 40) consolidou o entendimento da CVM sobre a aplicação da regulação de valores mobiliários a determinados criptoativos. Ele destaca que a tokenização não requer aprovação prévia da CVM, mas a emissão de valores mobiliários para distribuição pública deve seguir a regulamentação aplicável.
Como a CVM caracteriza os 'Tokens de Recebíveis' ou 'Tokens de Renda Fixa'?
A CVM caracteriza os 'Tokens de Recebíveis' ou 'Tokens de Renda Fixa' como valores mobiliários, especialmente quando se equiparam a operações de securitização ou contratos de investimento coletivo (CIC). A caracterização depende das características do token e da oferta pública.
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