O Ofício-Circular-Conjunto nº 3/2024 da CVM fornece orientações complementares sobre a distribuição de resultados dos Fundos de Investimento Imobiliário (FII). As áreas técnicas da CVM permitem a apuração e distribuição de rendimentos de FII com base no regime de caixa ("Lucro Caixa") ou no regime de competência ("Lucro Contábil"), desde que respeitado o mínimo de 95% do Lucro Caixa acumulado.
O valor mínimo a ser distribuído no semestre deve ser calculado como 95% da diferença positiva entre o Resultado Caixa acumulado até o final do semestre corrente e o montante já distribuído até o final do semestre anterior, desde a primeira integralização de cotas do FII.
Caso a distribuição de rendimentos seja baseada exclusivamente no Lucro Contábil, o administrador do FII deve avaliar os resultados não realizados que poderão ser revertidos no futuro, evitando a distribuição de valores com possibilidade de reversão futura.
Os montantes não distribuídos do Lucro Contábil podem ser contabilizados em subconta específica no patrimônio líquido. Se a distribuição for baseada no regime de competência, os rendimentos distribuídos e não realizados devem ser reconhecidos como antecipação da distribuição de Lucro Caixa a realizar, evitando duplicidade de distribuição.
Uma vez adotado um dos métodos de distribuição (Lucro Caixa ou Lucro Contábil), ele não poderá ser alterado. O administrador deve controlar a sistemática adotada de forma diligente e transparente em todos os períodos subsequentes.
Os administradores devem divulgar Comunicado ao Mercado no sistema Fundos.Net, indicando o método de distribuição de rendimentos adotado. Além disso, é importante manter controles e relatórios consistentes sobre os montantes distribuídos antecipadamente e os distribuídos com base no Lucro Caixa, assegurando a comprovação da distribuição mínima de 95% do Lucro Caixa acumulado, conforme a Lei 8.668.
O Ofício-Circular-Conjunto não modifica as orientações previamente divulgadas, mas busca complementá-las.