Vigente Norma
17/11/2025
#85

Ofício Circular CVM/SSE 08/25

Esclarece interpretação de dispositivos dos anexos normativos da Resolução nº 175 relacionados a fundos de investimento.

Resumo

Documento oficial

Perguntas e respostas

O que a renúncia do administrador de um FIAGRO com imóvel rural implica segundo o art. 28 do Anexo VI?
O administrador renunciante deve permanecer no cargo até que a ata que elege seu substituto seja averbada nos registros competentes, garantindo a adequada transferência da propriedade fiduciária. O descumprimento é considerado infração grave.
Um FII pode ter exposição a créditos ou recebíveis imobiliários?
Pode, de forma indireta. O art. 40 do Anexo Normativo III não autoriza investimento direto em créditos/recebíveis, mas permite aquisição de CRI ou de cotas de FIDC que invistam exclusivamente em atividades permitidas aos FII (empreendimentos imobiliários definidos na Lei 8.668/1993).
Um FIAGRO que adota o Anexo Normativo II precisa contratar registradora ou custodiante de direitos creditórios?
Sim. Quando o FIAGRO se utiliza do Anexo II, deve seguir a governança completa aplicável aos FIDC, inclusive a contratação de registradora ou custodiante. A dispensa constante do art. 39, I, do Anexo VI não se aplica nesse caso.
Qual é a responsabilidade do gestor de FIDC em relação ao lastro dos direitos creditórios, segundo o art. 36 do Anexo Normativo II?
O gestor deve, no âmbito das diligências de aquisição, verificar a existência, integridade e titularidade do lastro dos direitos e títulos representativos de crédito mencionados na alínea “a” do inciso XII do art. 2º, ajustando a profundidade das verificações ao tipo de direito creditório (recebíveis, créditos vencidos, precatórios etc.).
O que acontece se o FIAGRO apenas prevê a possibilidade, mas não a obrigação, de investir mais de 50% em direitos creditórios?
Nessa hipótese não há garantia de manutenção do limite mínimo e, portanto, as cotas do FIAGRO não podem ser tratadas como cotas de FIDC.
Quais limites máximos de enquadramento se aplicam a um FIAGRO que utiliza outro anexo normativo de forma subsidiária?
Aplica-se integralmente o conjunto de limites máximos (por modalidade de ativo, por emissor, devedor e coobrigado) previstos no anexo subsidiariamente adotado, conforme art. 15, §§ 3º e 4º, do Anexo Normativo VI.
Quais cuidados um FIAGRO deve ter ao adquirir participações em sociedades limitadas ou companhias fechadas?
Deve observar integralmente o art. 26 do Anexo Normativo IV, mantendo influência efetiva na política estratégica e na gestão da sociedade investida, independentemente de adotar ou não o Anexo IV para os demais investimentos.
FIDC pode investir em cotas de outro FIDC gerido pelo mesmo gestor?
Sim. As cotas de FIDC são consideradas direitos creditórios por equiparação (art. 2º, XII, “d”). A vedação do art. 42 sobre aquisição de direitos creditórios originados ou cedidos pelo gestor não se aplica às cotas de FIDC, pois essas representam veículos de investimento e não cessão direta de créditos.
Em um FIDC destinado a investidores profissionais, o cedente pode receber os recursos da liquidação dos direitos creditórios em conta própria?
Sim. O art. 52, III, do Anexo Normativo II autoriza, especificamente para classes exclusivas de investidores profissionais, que os recursos sejam recebidos na conta de livre movimentação do cedente, mesmo se ele também atuar como agente de cobrança (art. 32, § 2º). A exceção não se estende a outros prestadores de serviço.
Quando as cotas de um FIAGRO podem ser equiparadas às cotas de um FIDC?
As cotas de um FIAGRO só podem ser equiparadas às de um FIDC se o regulamento do FIAGRO estabelecer, de forma expressa, o investimento mínimo de 50% do patrimônio líquido em direitos creditórios, atendendo ao requisito do art. 44 do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175/2023.
O recebimento de garantias pelo FIDC pode gerar desenquadramento do limite mínimo de 50% em direitos creditórios?
Sim. Garantias como imóveis podem não se qualificar como direitos creditórios, levando a um desenquadramento passivo. Nessa situação, o gestor deve elaborar plano de alienação da garantia e reenquadramento da carteira, conforme art. 90 da Parte Geral da Resolução CVM nº 175.
Os valores mobiliários ofertados publicamente, como debêntures, estão sujeitos ao art. 36 sobre verificação de lastro?
Não. A alínea “b” do inciso XII do art. 2º (valores mobiliários representativos de crédito ofertados publicamente) não foi incluída no art. 36, ficando fora do escopo dessa verificação.

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