Norma
23/12/2025

Resolução CVM 237

Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 51 sobre apresentação e divulgação nas demonstrações contábeis.

Resumo

CVM 237/CPC 51 prepara uma mudança relevante na apresentação e divulgação das demonstrações contábeis das companhias abertas.

📌 Adoção obrigatória a partir dos exercícios iniciados em, ou após, 1º/1/2027.

⚠️ Exige revisão da DRE, subtotais, notas, medidas gerenciais, transição e comparativos.

🧾 Revoga as Resoluções CVM 106 e 156 na entrada em vigor e requer governança normativa de substituição.

Resumo executivo

A Resolução CVM nº 237, de 23 de dezembro de 2025, aprova e torna obrigatório, para companhias abertas, o Pronunciamento Técnico CPC 51 – Apresentação e Divulgação nas Demonstrações Contábeis. O documento incorpora o novo modelo de apresentação e divulgação alinhado à IFRS 18 e desloca o eixo operacional das demonstrações contábeis para três frentes principais: estruturação mais clara da demonstração do resultado, disciplina de medidas de desempenho definidas pela administração e princípios mais fortes de agregação, desagregação e materialidade.

A norma tem vigência futura: entra em vigor em 1º de janeiro de 2027 e aplica-se aos exercícios sociais iniciados em, ou após, essa data. Por isso, os requisitos deste pacote foram tratados como itens de preparação e acompanhamento, não como obrigações já vigentes no exercício anterior à vigência. A adoção exige diagnóstico antecipado de impactos, atualização de modelos de demonstrações, revisão de sistemas e plano de transição com governança formal.

A Resolução também revoga, na mesma data de entrada em vigor, a Resolução CVM nº 106, que aprovava a consolidação do CPC 26(R1), e a Resolução CVM nº 156, sobre divulgação voluntária de informações não contábeis denominadas LAJIDA e LAJIR. O pacote registra esses efeitos em alterações de requisitos, sem recriar os requisitos históricos dessas normas, em aderência ao retrato-fonte.

Escopo e sujeitos regulados

O sujeito regulado direto da Resolução CVM 237 são as companhias abertas. A segmentação dos requisitos foi calibrada para emissores de valores mobiliários de capital aberto, evitando roteamento para o mercado de capitais inteiro ou para empresas em geral. O CPC 51, no texto técnico, utiliza linguagem ampla de “entidade”, mas a obrigatoriedade regulatória analisada aqui nasce da Resolução CVM 237 e, portanto, foi aplicada às companhias abertas.

O pronunciamento alcança a apresentação e divulgação de informações nas demonstrações contábeis elaboradas de acordo com os pronunciamentos, interpretações e orientações do CPC. Ele trata das demonstrações de desempenho financeiro, balanço patrimonial, demonstração das mutações do patrimônio líquido, notas explicativas e requisitos gerais aplicáveis também à demonstração dos fluxos de caixa, sem substituir o CPC 03 em seus requisitos específicos.

Há uma delimitação relevante para demonstrações intermediárias condensadas elaboradas conforme o CPC 21: o CPC 51 não se aplica integralmente a elas, mas os itens 41–45, sobre agregação, desagregação e compensação, e os itens 117–125, sobre medidas de desempenho definidas pela administração, são aplicáveis. Além disso, o Apêndice C4 cria regra transitória específica para intermediárias condensadas no primeiro ano de aplicação.

Principais comandos operacionais

O primeiro bloco operacional é a adoção do CPC 51 como padrão obrigatório de apresentação e divulgação. A companhia aberta precisará atualizar seu pacote completo de demonstrações contábeis, incluindo demonstrações primárias, notas explicativas, comparativos, DVA quando exigida e eventuais terceiros balanços patrimoniais. O item 12A traz observação brasileira relevante: no Brasil, a demonstração do resultado deve ser apresentada como demonstração separada.

O segundo bloco é a revisão da demonstração do resultado. O CPC 51 exige a classificação de receitas e despesas em cinco categorias: operacional, investimento, financiamento, tributos sobre o lucro e operações descontinuadas. Também exige subtotais específicos, como lucro ou prejuízo operacional, lucro ou prejuízo antes de financiamento e tributos sobre o lucro quando aplicável, e lucro ou prejuízo líquido. Essa mudança deve repercutir no plano de contas, nas regras de mapeamento, nos controles de fechamento e nas revisões de apresentação de desempenho.

O terceiro bloco envolve agregação, desagregação e materialidade. A entidade deve classificar, agregar e desagregar itens com base em características compartilhadas ou diferentes, sem obscurecer informações materiais. O pronunciamento permite deixar de apresentar ou divulgar informação específica quando o resultado for imaterial, mas exige divulgações adicionais quando os requisitos específicos forem insuficientes para compreensão dos usuários. Isso aumenta a importância de documentar julgamentos de materialidade e decisões de apresentação.

O quarto bloco trata das notas explicativas. As notas devem conter bases de preparação, políticas contábeis específicas, informações exigidas pelo CPC que não estejam nas demonstrações primárias e outras informações necessárias à compreensão das demonstrações. A apresentação deve ser sistemática e, quando houver valores em notas relacionados a rubricas das demonstrações primárias, deve haver referência cruzada e indicação das rubricas correspondentes.

O quinto bloco é a disciplina das medidas de desempenho definidas pela administração. A norma cria um regime próprio para subtotais de receitas e despesas usados em comunicados públicos fora das demonstrações contábeis e que comunicam a visão da administração sobre um aspecto do desempenho financeiro da entidade. Quando a medida se enquadrar na definição, a companhia deve divulgar todas essas medidas em uma única nota explicativa, com declaração de natureza, explicação do aspecto de desempenho, cálculo, reconciliação com o subtotal mais diretamente comparável, efeitos fiscais, efeito sobre participações de não controladores e informações comparativas quando houver alteração, nova medida ou descontinuação.

Impactos para compliance, contabilidade e governança

O impacto mais relevante está na preparação para 2027. A companhia deve tratar a adoção como projeto contábil-regulatório, com responsáveis, cronograma, matriz de lacunas, avaliação de sistemas, revisão de templates e envolvimento da auditoria externa. A governança deve acompanhar tanto a transição retrospectiva quanto a comunicação dos efeitos ao mercado.

A área de contabilidade e controladoria é a dona operacional da maior parte dos requisitos. Relações com investidores e secretaria societária tendem a participar dos requisitos com impacto em comunicação pública, medidas de desempenho, dividendos, capital acionário, reservas, ações em tesouraria e divulgações ao mercado. Jurídico-regulatório e compliance entram com maior intensidade na atualização da matriz normativa, gestão da revogação das Resoluções CVM 106 e 156 e validação de comunicações externas que possam se qualificar como medidas de desempenho definidas pela administração.

A diretoria e instâncias de governança devem ser envolvidas especialmente na aprovação do plano de implementação, nas medidas de desempenho gerenciais, nas divulgações de gerenciamento de capital e na comunicação dos impactos de transição. Onde houver requisitos externos de capital, covenants, exigências prudenciais ou restrições relevantes, a área financeira, tesouraria e riscos também deve participar.

Evidências e controles prioritários

As evidências mais importantes são: plano de implementação do CPC 51, matriz de impactos por demonstração e nota, checklist de fechamento atualizado, templates revisados, memorandos técnicos de materialidade, documentação de classificação de receitas e despesas, mapeamento de subtotais, reconciliações de transição, nota de medidas de desempenho definidas pela administração e evidência de revisão das divulgações de capital e patrimônio líquido.

Controles recomendados incluem revisão de completude do pacote de demonstrações, validação de categorias da demonstração do resultado, revisão de subtotais exigidos, aprovação de julgamentos de agregação e desagregação, reconciliação de notas explicativas com rubricas primárias, controle de medidas gerenciais usadas em comunicados públicos e validação da conciliação entre CPC 51 e CPC 26 no primeiro ano de aplicação.

Um ponto sensível é a conexão entre comunicação externa e demonstrações contábeis. Apresentações a investidores, releases de resultados e comentários da administração devem ser revisados para identificar subtotais de receitas e despesas que possam atender à definição de medida de desempenho definida pela administração. Quando isso ocorrer, a informação precisa ser tratada no fluxo das demonstrações contábeis e não apenas como métrica gerencial externa.

Pontos de atenção

O primeiro ponto de atenção é a transição retrospectiva. A entidade deve aplicar o CPC 51 retrospectivamente conforme CPC 23, embora não seja obrigada a apresentar as informações quantitativas especificadas no item 28(f) do CPC 23. Essa transição exige trilha clara de reclassificações e reapresentações, especialmente na demonstração do resultado.

O segundo ponto é a conciliação de transição da DRE. Nas primeiras demonstrações anuais elaboradas com o CPC 51, a companhia deve divulgar, para o período comparativo imediatamente anterior, conciliação de cada rubrica da demonstração do resultado entre os valores atualizados pelo CPC 51 e os valores anteriormente apresentados pelo CPC 26. Essa conciliação deve ser tratada como entrega específica de primeira adoção.

O terceiro ponto é a regra transitória das intermediárias condensadas. No primeiro ano de aplicação, se a companhia elaborar demonstrações intermediárias condensadas pelo CPC 21, deverá apresentar cada título que espera utilizar na aplicação do CPC 51 e os subtotais exigidos pelos itens 69 a 74, mesmo antes da emissão do primeiro conjunto anual completo sob CPC 51.

O quarto ponto é a revogação da Resolução CVM 156. Como a norma revogada tratava de LAJIDA e LAJIR, a companhia deve evitar reaproveitar procedimentos antigos de divulgação voluntária sem reavaliar sua compatibilidade com o novo regime de medidas de desempenho definidas pela administração. Este pacote não atualiza os requisitos históricos da Resolução CVM 156; apenas registra o efeito revogatório e os novos requisitos que nascem da Resolução CVM 237 e do CPC 51.

Decisões de cobertura

O pacote não transformou todos os itens do CPC 51 em requisitos independentes. Itens conceituais, objetivos, definições e orientações de aplicação foram preservados como contexto ou absorvidos em requisitos operacionais quando sustentam um processo controlável. O Apêndice B, por exemplo, contém orientação de aplicação extensa e foi usado para qualificar controles e análise, sem duplicar cada orientação como requisito autônomo.

Os requisitos foram agrupados por processo operacional: adoção normativa, conjunto completo, demonstração do resultado, agregação e desagregação, balanço patrimonial, DMPL, notas, medidas de desempenho, capital, patrimônio líquido e transição. Essa granularidade evita requisitos guarda-chuva excessivamente genéricos, mas também evita criar dezenas de itens quase idênticos para cada rubrica específica quando o processo, evidência e responsável são substancialmente os mesmos.

Limitações do retrato-fonte

Este pacote representa a Resolução CVM 237 e seu Anexo A. Não consolida normas posteriores, ofícios circulares futuros, orientações de supervisão, decisões sancionadoras ou atualizações que venham após o documento-fonte. As referências a outros CPCs e leis foram tratadas como textos citados ou apoio de execução, não como base para extrair obrigações autônomas de outros documentos.

Como a vigência é futura, a classificação operacional sugerida usa “VigenciaFutura” para os requisitos. Caso o pacote seja utilizado após 1º de janeiro de 2027, a plataforma ou o curador poderá promover esses itens para status ativo vigente, observando o marco de exercícios sociais iniciados em, ou após, essa data.