LEI N. 1.180, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1909
Renova a disposi??o do artigo 1.? da lei n. 1017, de 19 de Outubro de
1906, sobre garantia de juros para o capital destinado ? construc??o de
armazens geraes.
O dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de S?o Paulo, etc.,
Fa?o saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.? - Fica restabelecida a disposi??o constante do artigo
1.? da lei n. 1017, de 19 de Outubro de 1906, para o effeito de ser
facultado ao Governo do Estado garantir os juros annuaes de seis por
cento at? completar o maximo do capital, fixado por aquella lei, para a
construc??o de armazens geraes, tendo em vista as necessidades e a
importancia das cidades onde elles forem estabelecidos e podendo
exceder de quatrocentos contos de r?is (400:000$000) o capital
garantido a cada concessionario para a construc??o numa mesma
localidade.
Artigo 2.? - Revogam-se as disposi??es em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o fa?a executar.
Palacio do Governo do Estado de S?o Paulo, em 25 de Novembro de 1909.
M. J. Albuquerque Lins.
OLAVO EGYDIO DE SOUZA ARANHA.