Legislação
30/10/1970

Lei de 30/10/1970

Autoriza o Poder Executivo a caucionar ações como contragarantia de avais e fianças prestadas por instituições financeiras do Estado de São Paulo.

LEI DE 30 DE OUTUBRO DE 1970

Altera o Decreto-lei de 28 de outubro de 1969, que autoriza caução de ações para contragarantia de avais e fianças prestadas pelas instituições financeiras do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 1º, "caput" e seu parágrafo 2º, do Decreto-lei de 28 de outubro de 1969, mantidos os demais parágrafos, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a caucionar em instituições financeiras do Estado, a título de contragarantia de avais ou fianças, por elas prestados, ou prestados pelo Tesouro Nacional ou seus agentes financeiros, ações das sociedades anônimas de que fôr acionista majoritário.
Parágrafo 2º - A caução de que trata êste artigo não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) das ações de propriedade do caucionante, efetivamente integralizadas".
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa aos 30 de outubro de 1970.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.