DECRETO N. 4.541, DE 29 DE JANEIRO DE 1929
Modifica o Regulamento da Junta Commercial
O Presidente do Estado de S. Paulo,
no uso de suas attribui??es constitucionaes, tendo em
vista a disposi??o do artigo 31 da Lei n. 2351, de 31 de
Dezembro de 1928, que creou o cargo de thesoureiro da Junta Commercial,
resolve e manda que o Regulamento da Junta Commercial do Estado (Dec.
n. 4142-A, de 30 de Novembro de 1926) seja observado com as
modifica??es seguintes:
Artigo 1.? - A Secretaria da Junta Commercial
funccionar? no proprio edificio desta e tem a seu cargo o
expedinte da Junta, o registo publico do commercio e o archivo.
Artigo 2.? - A secretaria da Junta ser? dividida pela maneira seguinte:
1.? sec??o;
2.? sec??o;
Thesouraria;
Portaria.
Artigo 3.? - O regimento interno, na parte n?o
prevista no Regulamento da Junta ou neste decreto, especificar?
as func??es de cada uma das divis?es da secretaria
e far? a distribui??o dos funccionarios e
empregados que as constituirem.?
? unico. - Al?m das func??es que lhes
forem attribuidas permanentemente, os funccionarios e empregados
executar?o quaesquer outros servi?os que lhes forem
distribuidos pelo presidente ou secretario.?
Artigo 4.? - Os servi?os da Secretaria ser?o desempenhados pelos seguintes funccionarios e empregados:
1 secretario
1 procurador
2 chefes de sec??o
1 thesoureiro
2 primeiros escripturarios
3 segundos escripturarios
4 terceiros escipturarios
1 porteiro
5 dactylographos
3 continuos
3 serventes.
Artigo 5.? - Ao secretario, como chefe da
Reparti??o, incumbe dirigir, fiscalizar e promover todos
os trabalhos da secretaria, distribuindo-os pelas divis?es,
funccionarios e empregados, de accordo com os regulamentos e o
regimento interno.
Artigo 6.? - Ao chefe da 1.? sec??o incumbe:
1.? - Ter a seu cargo o livro do ponto.
2.? - Organizar e submetter mensalmente ao presidente a folha de vencimentos.
3.? - Fazer na matricula dos funccionarios e empregados
todas as annota??es ordenadas pelo presidente ou
secretario.
4.? - Receber, para os effeitos de prioridade, o deposito de
privilegios e marcas, lavrando os respectivos termos, de accordo com os
artigos 42 e 90 do decreto n. 16264, de 19 de Dezembro de 1923.
5.? - Ter em dia a escriptura??o dos protocollos do registo publico do commercio e a dos livros do mesmo registo.
6.? - Tomar no respectivo protocollo apontamento do titulo,
instrumento de contracto ou documento apresentado para o registo,
lan?ando o seu summario debaixo do numero que competir, na ordem
chronologica e numerica observada no mesmo protocollo, e dar
immediatamente ? parte copia fiel do assento, pela forma
seguinte:
N. F. apresentou para registo tal documento, na data ? margem
(anno, mez e dia inscriptos ? esquerda do assento e
c?pia).
7.? - Entregar a parte, depois de registado ?verbo ad
verbum?, e ? vista da referida nota, o titulo, instrumento
ou documento, annotando-o, no alto da primeira pagina, com a seguinte
verba:
N. (o mesmo do protocollo) registrado a fls, do livro n... do registo
publico do commercio desta secretaria da Junta do Estado de S?o
Paulo em .. (data do registo, que ser? a mesma do apontamento do
protocollo).
8.? - Ter sob sua guarda o registo publico do commercio,
sendo respons?vel pela exactid?o e legalidade da
inscrip??o e das certid?es que passar e pela
entrega ?s partes dos documentos depois de registados.
9.? - Fazer annota??es nos contractos e
distractos e quaesquer documentos archivados, rubricando as folhas e
declarando, em cada um dos exemplares, o numero de ordem e a data do
despacho.
10.? - Dar ? parte interessada curtidas do archivamento de estatutos com identico numero.
Artigo 7.? - Incumbe-lhe mais, como archivista:
1.? - Dar entrada dos livros o papeis no archivo,
designando-os, em indice alphabetico, pela natureza do assumpto ou nome
do interessado.
As paginas deste indice ser?o divididas por tra?os
perpendiculares em tr?s partes : uma para a data da entrada,
outra para o lan?amento e a terceira, para as
declara??es relativas ? colloca??o e
movimento dos livros e papeis.
2.? - Classificar os documentos e papeis avulsos e
guardal-os em ma?os, com rotulos que designem o objecto e a data
da entrada.
3.? - Organizar os documentos do archivo por volumes que derem ser encadernados.
4.? - Fazer a arruma??o do archivo, collocando
os livros e papeis nos compartimentos que lhes competirem, conforme os
d?sticos affixados nos armarios ou estantes.
5.? - Ter sob sob guarda e responsabilidade todo o archivo e
bibliotheca, n?o deixando sahir livro ou papel sem ordem por
escripto do presidente ou secretario.
Artigo 8.? - Ao chefe da 2.? sec??o incumbe:
1.? - Redigir ou mandar redigir, independentemente de
despacho, as setas das sess?es da Junta, as copias para sua
publica??o official, os officios sobre assumptos de
simples expediente, ou pedido de informa??es e documentos
necessarios para instruc??o dos negocios.
2.? - Numerar os officios expedidos e copial-os.
3.? - Conservar as minutas das ordens, officios, consultas,
representa??es, pareceres e informa??es,
afim de serem annualmente recolhidos ao archivo, depois de
classificados e encadernados.
4.? - Examinar e receber os livros para rubrica.
5.? - Fazer as pesquizas de firmas registadas ou documentos archivados, para recebimento de livros sujeitos ? rubrica.
6.? - Fornecer ? parte guia para pagamento na
Thesouraria dos emolumentos devidos pela rubrica dos livros; estes
ser?o remettidos ? Thesouraria com a guia afim de serem
lavrados os termos competentes, e, uma vez feito isto, voltar?o
? segunda sec??o para serem encaminhados ? rubrica.
7.? - Escripturar o livro de distribui??o de rubricas.
8.? - Examinar, fiscalizar e assignar as annota??es no registo dos livros sujeitos ? rubrica.
9.? - Representar ao secretario sobre a demora na rubrica dos livros por parte de qualquer membro da Junta.
10.? - Organizar o indice geral dos documentos, papeis e
livros da Reparti??o e o respectivo servi?o de
fichas.
11.? - Ter a seu cargo todo o servi?o de informa??o de matriculando.
12.? - Organizar e annotar os livros e listas dos
commerciantes matriculados, dos corretores, avaliadores, interpretes,
leiloeiros etc.
13.? - Executar todo o servi?o eleitoral da
Reparti??o, organizando as listas dos eleitores
commerciaes e guardando os respectivos livros.?
14.? - Receber da Thesouraria os papeis que a Junta mandar
archivar, fazer os extractos necessarios para a acta e a
publica??o official e, em seguida, remettel-os ao
archivo.
15.? - Organizar e redigir todas as copias, editaes e
rela??es necessarias para, publica??o do
movimento da Junta.
Artigo 9.? - Ao thesoureiro incumbe:
1.? - Arrecadar os emolumentos, sellos de archivamento e
quaesquer quantias pagas ? Junta, remettendo, quinzenalmente, o
respectivo total ao Thesouro do Estado, mediante guia assignada pelo
presidente.
2.? - Ter sob sua guarda e responsabilidade quaesquer
quantias que lhe sejam entregues, por ordem superior, para o
servi?o da Junta.
3.? - Lavrar os termos dos livros, que receber 2.?
sec??o, e assigar a verba??o da quota
referente aos emolumentos pagos.
4.? - Verificar, ap?s as sess?es da Junta, os
papeis em que devam ser appostos os sellos de archivamento,
remettendo-os, immediatamente depois de sellados, ? 2.?
sec??o.
5.? - Comprar os objectos necessarios ao expediente,
conforme as ordens do presidente ou secretario, prestandolhes as
respectivas contas.
6.? - Ter, sob sua guarda e responsabilidade, os objectos
comprados e o material destinado ao servi?o da
Reparti??o, nada entregando sem ordem do presidente ou
secretario.
7.? - Receber, no Thesouro, os vencimentos do presidente,
membros, funccionarios e empregados da Junta, effectuando, em seguida,
o pagamento dos mesmos.
8.? - Apresentar, mensalmente, ao presidente o balancete demonstrativo do movimento da Thesouraria.
Artigo 10. - Nenhuma quantia dar? entrada na
Thesouraria sem guia assignada pelo funccionario que a expedir: chefes
de sec??o ou porteiro.
A guia ser? expedida em duplicata, sendo entregue ? parte
a primeira via, que ficar? archivada na Thesouraria.
A segunda via ficar? archivada na divis?o por onde for expedida.
Artigo 11. - Sob nenhum pretexto a Thesouraria far?
adeantamentos mediante vales; nem o porteiro fornecer? chaves do
edificio a ninguem, salvo o presidente ou secretario. Artigo 12. - Para ultimar a verifica??o e
encerramento do caixa, o expediente da Thesouraria se encerrar?
uma hora antes do encerramento do expediente geral da
Reparti??o.
Artigo 13. - Aos chefes de sec??o e ao thesoureiro incumbe ainda:
1.? - Fiscalizar os servi?os dos funccionarios e
empregados destacados para servir sob suas ordens, representando ao
secretario sobre qualquer acto de insubordina??o ou falta
de cumprimento de deveres.
2.? - N?o admittir a archivamento e a registo
documento algum do qual n?o conste o pagamento das taxas e sello
devido.
3.? - Providenciar para que o servi?o a seu cargo
esteja sempre em dia, cumprindo e fazendo cumprir as
disposi??es regulamentares, as do regimento interno e as
instrue??es do presidente ou secretario.
4.? - Organizar o servi?o de indices e fixas de sua divis?o.
5.? - Organizar os dados estatisticos e o movimento dos
papeis, livros, valores, etc, occorrido em sua divis?o, para o
relatorio annual dos servi?os da Reparti??o.
Artigo 14. - O presidente e o secretario, ouvidos os chefes de
sec??o e o thesoureiro, far?o a
distribui?ao dos funccionarios e empregados pelas diversas
divis?es da secretaria.
Artigo 15. - As varias divis?es da secretaria
facilitar?o ?s outras o respectivo servi?o,
auxiliando-se mutuamente.
Artigo 16. - As certid?es ser?o conferidas e
assignadas pelos respectivos chefes de sec??o, pelo
thesoureiro ou porteiro, e subscriptas pelo secretario.
Artigo 17. - Sem preju?zo da superintendencia geral do
presidente, todas as divis?es da secretaria ficam directamente
subordinadas ao secretario.
Artigo 18. - As substitui??es, licen?as e
justifica??o de faltas dos funccionarios a empregados
ser?o feitas de accordo com o Regulamento da Secretaria da
Justi?a e Seguran?a Publica.?
? unico. - As substitui??es em consequencia de faltas ou ausencia momentanea ser?o determinadas pelo secretario.
Artigo 19. - A publica??o a que se refere o artigo
43, do Dec. n. 4142-A, de 30 de Novembro de 1926, ser? feita
semanalmente.
Aritigo 20. - O termo de abertura dos livros commerciaes deve conter o numero do registo da firma ou do documento archivado.
Artigo 21. - A entrega das certid?es dos documentos
archivados na Junta e a dos livros commerciaes, depois de rubricados,
ser? feita pela ordem de prioridade de entrada, salvo
designa??o do secretario.
Artigo 22. - Fica derogada a disposi??o do artigo
73, n. 1 do Dec. n. 4142-A, de 30 de Novembro de 1926, quanto ?s
attribui??es do secretario, e substituida pela seguinte:
?Assistir ?s sess?es, ler a acta de cada
sess?o, a correspondencia official e os requerimentos, e expor a
materia destes e de outros papeis ou assumptos designados pelo
presidente>>.
Artigo 23. - As penas disciplinares, a que se refere o artigo 70
do Dec. n. 4142-A, de 30 de Novembro de 1926, s?o as do
Regulamento da Secretaria da Justi?a e Seguran?a Publica.
Artigo 24. - O presidente remetter?, mensalmente,
? Secretaria da Justi?a e Seguran?a Publica, os
balancetes do thesoureiro, para julgamento das contas deste.
Artigo 25. - O presente decreto entrar? em vig?r immediatamente.
Artigo 26. - Revogam-se as disposi??es em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S?o Paulo, 29 de Janeiro de 1929.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
A. C. de Salles Junior.
Directoria da Justi?a, 29 de Janeiro de 1929. - O Director, Mesquita Junior.