DECRETO N. 4.770, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1930
Extingue
os cargos de presidente e secretario da Junta Commercial e cria o de
Director Geral.
O Governo Provisorio do Estado de São Paulo:
Considerando que o presidente da
Junta Commercial do Estado solicitou demissão de seu cargo, a
qual lhe foi concedida;
considerando que o presidente da
Junta Commercial tem as funcções
previstas no art. 66 do Decr. nº 4.142-A, de 30 de Novembro de
1926 ;
considerando que essas
funcções, collidindo em muitos pontos, com
especialidade no principal delles (art. 66 n. 17) com identicas
funcções de secretario daquella Junta (art. 73 nºs.
10, 11, 12, 13 e passin),
no sentido de evitar atritos, que podiam prejudicar a vida
normal da repartição, o Decr. nº 4.541, de 29 de
Janeiro de 1929,
determinou, em seu art. 17, que "sem prejuizo da Superintendencia geral
do presidente, todas as divisões da Secretaria ficam
directamente
subordinadas ao secretario";
considerando, porém, que essa funcção de superintendencia, é desnecessaria, uma vez que o secretario inspecciona directamente todos os trabalhos da repartição;
considerando que, afóra essa funcção do superintendencia, nenhuma outra cabe ao presidente, que não possa ser exercida pelo secretario;
considerando, assim, que não havendo incompatibilidade entre os dois cargos, ambos de nomeação do Governo, ha, pelo contrario, real vantagem em reunir na mesma pessoa as funcções actualmente divididas entre o presidente e o secretario;
considerando que o cargo de presidente da Junta Commercial deve recahir, pela natureza das funcções que desempenha, em pessoa formada em direito;
considerando que nisto nenhuma offensa ha quanto ás regalias e prerrogativas dos commerciantes matriculados, porquanto todos os membros da Junta continuarão a ser escolhidos dentre aquelles, mediante eleição, apenas se nomeando pessoa formada em direito para lhes dirigir os trabalhos; aliás, devendo, pela legislação vigente, o cargo de secretario ser exercido por bacharel em direito, é natural que, fundido os dois cargos, prevaleça esta qualidade;
considerando que o substituto legal dessa pessoa deve tambem ser bacharel em direito;
considerando que, reunindo as funcções de secretario e presidente, em uma unica pessoa, ha, ainda, não pequena economia para os cofres publicos;
considerando, finalmente, que adoptadas as providencias acima expostas, o consubstanciadas aos artigos abaixo, ha uma economia annual nas despesas com a referida repartição:
Resolve e decreta o seguinte:
Artigo 1º - Ficam
supprimidos os cargos de presidente e secretario da Junta Commercial do
Estado.
Artigo 2º - Fica creado o cargo de Director Geral da Junta
Commercial, no qual será investido um bacharel em direito.
§ unico - A primeira nomeação
recahirá na pessoa do actual secratario.
Artigo 3º - Ao Director Geral da Junta competem todas as
attribuições que cabiam ao presidente a secretario.
§ unico - Para servir nas sessões da Junta, como
secretario da mesa, o director geral designará um dos chefes de
secção.
Artigo 4º - O director geral da Junta perceberá os
vencimentos que tinha o seu secretario.
Artigo 5º - Em suas faltas e impedimentos, o director
geral será substituido pelo procurador da mesma Junta.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em
contrario.
Palacio do Governo Provisorio do
Estado de São Paulo, 10 de Novembro de 1930.
Plinio Barreto
F.de Monlevade
Vicente Ráo
J.J. Cardoso de Mello Netto
Erasmo de Assumpção
José Carlos de Macedo Soares
Henrique de Souza Queiroz
Por decreto da presenta data.
Directoria da Justiça, 10 de novembro de 1930
O Director, Mesquita Junior.