Legislação
03/03/1933

Decreto nº 5.855, de 03/03/1933

Estabelece cargos de presidente e secretário da Junta Comercial e revoga decreto anterior que criou cargo de diretor geral.

DECRETO N. 5.855, DE 3 DE MARÇO DE 1933

Estabelece os cargos de presidente e secretario da Junta Comercial, extingue o de diretor geral e dá outras providencias.

O GENERAL DE DIVISÃO, WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, Usando das atribuições que lhe confere o Governo Provisorio da Republica:
atendendo a que o cargo de presidente da Junta Comercial, por sua natureza, deve ser exercido por um comerciante;
atendendo a que o decreto n.° 4.770 ,de 10 de novembro de 1930, não consulta os interesses do comercio, pois exclui da direção da Junta Comercial a classe dos comerciantes, e, ainda mais, exige taxativamente a qualidade de bacharel em direito para a investidura no cargo de diretor geral;
atendendo a que está extinto o mandato dos atuais membros da junta Comercial do Estado, o qual já ultrapassou o prazo estipulado em lei;
atendendo á conveniencia de serem os atuais membros da Junta Comercial substituidos por outros comerciantes:
atendendo a que é prejudicial a reeleição dos membros e suplentes da Junta.

Decreta:

Art. 1.° - Fica revogado o decreto n.° 4.770, de 10 de novembro de 1930, que extinguiu os cargos de presidente e secretario da Junta Comercial e criou o de diretor geral.
Art. 2.° - Estando já findo o mandato dos atuais membros da Junta Comercial, o presidente nomeado convocará, imediatamente, comerciantes matriculados de sua livre escolha, consoante o artigo 66, 3.° do Regulamento baixado com o decreto n.° 4.142-A, de 30 de novembro de 1926.
Art. 3.° - Proceder-se-á á eleição dos novos membros e suplentes da Junta, no dia 2 de junho do corrente ano, dando-se a posse logo em seguida á apuração.
Art. 4.° - Os membros e suplentes da Junta Comercial não podem ser reeleitos.
Art. 5.° - O secretario da Junta será substituido, nos seus impedimentos, por um dos chefes de secção designado pelo presidente, de preferencia aquele que preencher a condição mencionada no art. 71.
Art. 6.° - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de março de 1933.

GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA,
Carlos Augusto Villalva.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, em 3 de março de 1933.
Arthur M. Teixeira,
Diretor da Justiça.

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