Legislação
30/09/1895

Decreto nº 314, de 30/09/1895

Estabelece o regulamento da Junta Comercial do Estado de São Paulo, definindo sua organização, eleição e funcionamento.

DECRETO N. 314, DE 30 DE SETEMBRO DE 1895

D? regulamento ? Junta Commercial do Estado

O Presidente do Estado, para execu??o do Decreto legislativo n. 377 de 3 do corrente mez, manda que se observe o seguinte:

REGULAMENTO DA JUNTA COMMERCIAL DO ESTADO

CAPITULO?I

DA S?DE E DO DISTINCTO JURISDICCIONAL DA JUNTA

Artigo 1.? - A Junta Commercial de S. Paulo tem a sua s?de na Capital,comprehendendo o seu districto jurisdiccional todo o territorio do Estado (Lei n. 107-A, de 28 de Setembro de 1892, art. 1.?).

CAPITULO?II

DA ORGANIZA??O DA JUNTA

Artigo 2.? - A Junta se comp?e de cinco deputados, sendo um delles presidente, quatro supplentes e um secretario (Lei citada, art. 2.?).
Artigo 3.? - O presidente e o secretario ser?o nomeados pelo Presidente do Estado, o primeiro dentre os commerciantes eleitos deputados e o segundo dentre os cidad?os graduados em direito.

? unico. - Um e outro ser?o conservados emquanto bem servirem, ces- sando o exercicio do primeiro logo que findar o seu mandato de deputado, e prevalecendo com rela??o ao segundo as garantias estatuidas em lei em favor dos empregados das Secretarias de Estado (Lei citada, art.3.?).

Artigo 4.? - Os deputados e supplentes ser?o eleitos pelo collegio commercial, para servirem por 4 annos, renovando-se de 2 em 2 annos em duas turmas, a primeira de 2 deputados e 2 supplentes, a segunda dos outros 3 deputados e 2 supplentes.

? 1.? - Na primeira elei??o ordinaria do supplentes, pertencer?o ? primeira turma os 2 menos votados, e ? segunda os 2 mais votados.

? 2.? - O deputado ou supplente eleito para preencher a vaga de outro, servir? s?mente pelo tempo que faltar ao substituido, o presidente, na renova??o, acompanha a turma dos deputados a que pertencer.

Artigo 5.? - Os 2 commerciantes na elei??o para a renova??o da primeira turma, ou os 3 na da segunda, que obtiverem maior numero de votos, ser?o eleitos deputados, observado o que disp?e o art. 26.
Artigo 6.? - N?o podem servir conjuctamente na Junta os parentes dentro do segundo grau de affinidade, emquanto durar o cunhadio ou do quarto de consaguinidade, nem dous ou mais cidad?os que tenham sociedade entre si.

? unico. - Esta incompatibilidade exclue na elei??o simultanea o menos votado, na successiva o ultimo eleito e dentre os empossados o que d?r causa a ella.

CAPITULO?III

?DA ELEI??O DA JUNTA

Artigo 7.? - Formam collegio commercial para a elei??o dos deputados e supplentes os commerciantes, cidad?os brazileiros, estabelecidos no Estado e matriculados na respectiva Junta, tem como os matriculados em qualquer outra da Uni?o, que tenham registrado seus titulos na do Estado, dentro de 6 mezes antes da elei??o, comtanto que reunam as condi??es do art. 10.
Artigo 8.? - O collegio commercial deve reunir-se de 2 em 2 annos no dia e logar para esse fim designados pela Junta, com antecedencia de 30 dias pelo menos ao fim do competente periodo e extraordinariamente para preenchimento da vaga de algum membro da Junta.

? unico. - Ha vaga sempre que o numero de deputados e de supplentes estiver incompleto.

Artigo 9.? - A lista dos commerciantes que devem ser convocados para o collegio eleitoral, ser? organizada pela Junta em ordem alphabetica, com declara??o dos que tem capacidade activa e passiva do voto

? unico. - Esta lista, depois de assignada pelo presidente e secretario da Junta, ser? publicada conjanctamente com o edital de convoca??o no Diario Official do Estado e affixada na porta do edifficio das sess?es da Junta, 30 dias, pelo menos, antes do designado para a elei??o.

Artigo 10. - Na lista devem ser comprehendidos todos os commerciantes matriculados e estabelecidos no districto da Junta, uma vez que sejam cidad?os brazileiros e se achem no livre exercicio de seus direitos civis e politicos, ainda que tenham deixado de fazer profiss?o habitual do commercio.
Exceptuam-se os que houverem sido convencidos de falsidade ou quebra culposa ou fraudulenta, ainda que tenham cumprido as senten?as, salvo plena rehahilita??o commercial e criminal.

? 1.? - Dentro de cinco dias contados daquelle em que for publicada a lista, o commerciante excluido desta poder? recorrer directamente ao Presidente do Estado, por simples peti??o instruida com os documentos que entender necessarios. Do mesmo modo poder? recorrer qualquer commerciante cujo nome fizer parte da lista, da inclus?o nesta de algum ou alguns commerciantes que n?o se acharem comprehedidos nas diposi??es deste artigo.

? 2.? - O presidente do Estado, ouvindo ou n?o a Junta ou os interessados, decidir? os recursos dentro de 10 dias contados de sua apresenta??o na Secretaria da Justi?a.

? 3.? - Si, em consequencia da decis?o proferida, a lista f?r alterada, ser? affixada e publicada a altera??o feita.

Artigo 11. - Todos os commeciantes; com direito de voto activo podem ser votados no collegio commercial comtanto que tenham 30 annos de edade e 5 de profiss?o habitual de commercio.
Artigo 12. - No dia e logar designados para a elei??o, pelas 10 horas da manh?, se reunir? o Collegio Commercial sob a presidencia do preside te da Junta.
Artigo 13. - O presidente da Junta chamar? para constituirem a mesa que deve presidir aos trabalhos da elei??o, o deputado e o supplente mais votados e os dous commerciantes com os votos ao deputado e ao supplente menos votados na ultima elei??o ordinaria; na falta, ausencia em impedimento de qualquer delles os que se lhes seguirem respectivamente na ordem da vota??o at? o ultimo votado, e na de qualquer dos os, os commerciantes presentes que forem precisos para completar a mesa.

? 1.? - Os eleitores nomeados para a mesma provisoria, bem como os leitores para o definitivo, n?o poder?o excusar- se sin?o nos casos de impedimento provado e reconhecido pelo presidente.

? 2.? - Si algum ou alguns dos mesarios solicitar dispensa do cargo, na f?rma do ? antecedente, o presidente deliberar? a tal respeito e si julgar procedentes os motivos apresentados, nomear? outro ou outros mesarios que substituiam o impedido, ou?proceder? a nova elei??o si se tratar da organiza??o da mesa definitiva.

? 3.? - No caso de se dar substitui??o de algum ?membro da mesa depois de instalada esta, se lavrar? um additamento acta da organiza??o da mesa, mencionando a substitui??o ? ? ? ? ? ?e os motivos que a determinaram.? ?

Artigo 14. - Constituida a mesa, e designados pelo presidente dous mesarios para escrutadores, um para primeiro secretario e um para segundo, o secretario da Junta lavrar? a acta da organiza??o da mesa, mencionando as duvidas que porventura se levantarem sobre esta organiza??o, e assignando-a com todos os mesarios.

? unico. - Recusando-se algum dos mesarios a assignar a acta, nesta serio declarados os motivos que tiver apresentado para a recusa

Artigo 15. - O presidente tornar? assento a cabeceira da mesa, os e crutadores ? direita, os secretarios ? esquerda, e os eleitores nos logares que lhes forem destinados, sem precedencia.
Artigo 16. - Em seguida, declarando o presidente que a mesa effectiva tomar? conhecimento de qualquer reclama??o contra a exictid?o da lista affixada, ser?o decididas as quest?es sobre assumpto de direito pela mesa, e sobre materia de facto pelo collegio eleitoral, conforme as qualificar o presidente.

? unico. - Da decis?o da mesa, qualquer commerciante matriculado ? na Junta ou que nella tenha registrado seu titulo, poder? recorrer, seu credito suspensivo, para o Presidente do Estado, que tendo em vista as alega??es, c?pia da acta e quaesquer documentos, decidir? o recurso cancelando o que no caso couber.

Artigo 17. - N?o sendo feitas reclama??es contra a lista affixada ou sendo-as apresentadas resolvidas, o 1.? secretario proceder? a chamada dos eleitores, por c?pia authentica da mesma; cada um dos chamados depositar? a cedula na urna collocada sobre a mesa e escrever? o seu nome no livro para esse fim destinado, tomando nota o 2.? secretatio dos que, comparecendo, deixaram de votar, motivando o facto.

? unico. - Quando o eleitor n?o puder assignar em virtude de impedimento physico, assignar? a seu rogo outro eleitor por elle indicado e convidado.

Artigo 18. - O eleitor votar? independentemente da exhibi??o do titulo de commerciante matriculado, o qual s? lhe ser? exigido no caso de contestar a maioria da mesa a identidade da pessoa.

? 1.? - Si a maioria da mesa reconhecer e decidir que ? falso o titulo apresentado, ou verificar que pertence a outra pessoa, tomar? em separado o voto do portador.

? 2.? - Tambem no caso de apparecer outro commerciante eleitor reclamando pertencer-lhe o titulo, apresentando certid?o authentica de sua matricula, conforme as decara??es constantes do titulo igual, por segunda via, proceder se-? do mesmo modo determinado no paragrapho antecedente.

Artigo 19. - Nas elei??es cada eleitor votar? em tantos nomes quantos sejam os deputados e supplentes a ser eleitos, quer se trate de renova??o da Junta, quer de preenchimento de vagas, votando em cedulas separadas para deputados e supplentes.
Artigo 20. - Do mesmo modo se proceder? na primeira elei??o ordinaria de supplentes, a que se refere o art, 4.? ? 1.?, em que cada eleitor votar? em 4 nomes para supplentes.
Artigo 21. - Cada cedula ter? um rotulo indicando a elei??o a que se refere, seja-para deputados-para supplentes.
Artigo 22. - As cedulas ser?o manuscriptas, em papel commum e fechadas por todos os lados.
Artigo 23. - Nenhum eleitor poder? votar antes da chamada do seu nome e os que comparecerem depois votar?o em ultimo logar, n?o se admittindo mais vota??o alguma ap?s a abertura da urna.
Artigo 24. - Finda a vota??o e logo em seguida a assignatura do ultimo eleitor, assignar?o os que comparecerem e requererem ser admittidos ? vota??o depois da chamada, assim como os membros da mesa, caso n?o tenham assignado na ordem da chamada de seus nomes.

? unico. - Antes da abertura da urna e depois do nome do ultimo eleitor, lavrar-se ? um termo de encerramento, com declara??o do numero de eleitores inscriptos, o qual ser? assignado pela mesa.

Artigo 25. - Aberta a urna, della tirar? o presidente todas as cedulas, que ser?o contadas e emmassadas, annunciando em voz alta o numero das mesmas e que se vae proceder ? apura??o.
Artigo 26. - Passando-se em seguida ? apura??o, ficar?o eleitos em primeiro escritos todos os que obtiverem maioria absoluta de votos, e entrar?o em segundo os seus immediatos na ordem da vota??o at? o numero duplo dos que faltar eleger, declarando-se eleitos os mais votados neste escrutinio, e no caso de empate, o favorecido pela sorte.
Artigo 27. - Terminada a apura??o, ser? lavrada a competente acta pelo 1.? secretario, com declara??o das duvidas que porventura occorrerem e solu??o que tiverem, numero dos eleitores que comparecerem e votarem, motivo da recusa os separa??o de qualquer voto, e nome de todos os votados em 1.? e 2.? escrutinios, com o resultado da apura??o.
Estas actas ser?o assignadas pelo presidente, escrutadores, secretarios e eleitores que quizerem.
Artigo 28. - Das actas a que se refere o artigo antecedente se extrahir?o tantas c?pias, conferidas e assignadas pelo presidente, escrutadores e secretarios, quantos forem os deputados e supplentes eleitos, para lhes servir do titulo, e mais uma para ser remettida ao Presidente do Estado, por intermedio do Secretario da Justi?a.
Artigo 29. - Os livros das elei??es commerciaes ser?o fornecidos pela Junta, abertos e encerrados, numerados e rubricados pelo presidente e guardados no archivo da secretaria da mesma Junta
Artigo 30. - Nem um comerciante poder? se eximir do servi?o de deputado ou supplente da Junta, excepto nos casos de asos avan?ada ou? nolestia grave e comblinada,que absolutamente o impossivel.?
Os que sem justa causa aceitarem a nomea??o ou abandonarem o cargo nunca mais poder?o ter ?voto activo nas elei??es commerciaes.
N?o e por?m obrigatoria a acceita??o antes de passados 4 annuaes intervallo entre o servi?o de antecedente e nova elei??o.
Artigo 31. - O deputado, nomeado presidente, p?de optar por um dos, dous cargos mas, acceitando a nomea??o, servir? no segundo emquanto n?o expirar o mandato eleitoral, si antes n?o for exonerado, completando, for, no exerc?cio do primeiro o tempo pelo qual foi eleito, salvo perda de logar por senten?a.

CAPITULO?IV

DAS ATTRIBUI??ES DA JUNTA

Artigo 32 - Compete ? Junta :

? 1.? - A matricula dos commerciantes, corretores, agentes de leil?es trapicheiros e administradores de armazens de deposito, e a expedi??o de seus titulos.

? 2.? - A nomea??o de interpretes e de avaliadores commerciaes.

? 3.? - Ordenar o registro :
I. -? Das nomea??es dos feitores, guarda-livros, caixeiros e outros quaesquer propostos das casas de commercio.
II. - Das marcas de fabrica e de commercio.
III. - Das firmas ou raz?es commerciaes.
IV. - Das embarca??es brazileiras destinadas ? navega??o do alto mar, com excep??o das que se empregarem exclusivamente nas pescarias das costas.
V - Dos creditos maritimos a que se referem os arts. 472 e 471 do Cod. Com. e annota??o das respectivas importancias no registro da carta da embarca??o, si o debito foi contrahido no Estado.
VI - De quaesquer documentos que, em virtude da lei, devam constar do registro publico do commercio.

? 4.? - Ordenar o archivamento de um exemplar dos contractos e distractos das sociedades commerciaes e dos estatutos das companhias ou sociedades anonymas.

? 5.? - Rubricar os livros :
I - Dos commerciantes e dos agentes auxiliares do commercio mencionados no?? 1.?.
II - Das companhias ou sociedades anonymas,
III - Dos escriptorios ou casas de emprestimo sobre penhores.

? 6.? - Tomar assento sobre as praticas e usos commerciaes do seu dictricto.

? 7.? - Representar, informar e consultar ao Governo :
I - Sobre a necessidade de interpretar, modificar ou revogar algum ; artigo de lei, regulamento ou instruc??es commerciaes, e de reprimir abusos de funecionarios publicos, ou de commerciantes e agentes auxiliares do commercio.
II - Sobre o que for a bem do commercio, agricultura, industria e navega??o mercantil
III - Sobre o estado das fabricas de seu districto, propondo as medidas de cuja utilidade geral se convencer por sua inspec??o, ou ? vista das informa??es escriptas que para esse fim e objecto de sua competencia devem ministrar-lhe os directores ou administradores.

? 8.? - Mandar organizar e remetter ? Reparti??o de Estatistica os mappas requisitados sobre objectos constantes da matricula ou registro publico.

? 9.? - Exercer inspec??o sobre os agentes auxiliares do commercio que omear, e consultar ao Governo acerca da reforma de seus regimento.

? 10. - Fixar o valor das fian?as dos corretores e agentes de leil?es e alteral-o quando convier, submettendo esses actos ? approva?ao do Governo do Estado, por intermedio do Secretario da Justi?a, e approvar a nomea??o de propostos dos mesmos agentes auxiliares e dos interpretos.

? 11. - Organizar a tabella dos emolumentos devidos aos corretores e interpretes, pelas traduc??es e certi??es que fizerem e passarem, sujeitando a ? approva??o do Governo.

? 12. - Ordenar a exhibi??o dos livros dos corretores o agentes de leiil?es, quando for necessaria nos processos administrativos.

? 13. - Cassar a matricula que houver sido alcan?ada ob e subrepticiameante.

? 14. - Multar, suspender, destituir os corretores, agentes de leil?es interpetes do commercio nos casos expressos na lei ou nos seus regimentos.

? 15. - Destruir os avaliadores commerciaes, em virtude de representa??o do juiz do commercio, nos casos de fraude ou incapacidade provada.

? 16. - Impor aos proprietarios armadores de embarca??es a multa que lhes houver arbitrado, nos casos e f?rma do art. 453 do cod. commercial.

? 17. - Inspeccionar os trapiches allandegados e os seus livros em impor multa aos administradores dos mesmos trapiches, nos termos dos arts. 8 e 90 do codigo commercial.

? 18. - Tomar conhecimento dos recurso que os capit?es de navio interpuzerem das multas que lhes forem impostas nos casos do art. 512 do codigo?commercial.

? 19. - Nomear, quando for necessario, dous stereometras especiaes privativos para judicialmente determinarem a capacidade de quaesquer vasi lhas e or?arem a quantidade, densidade e peso do liquido que ellas contiverem.

? 20. - Organizar o regumento inter?o de sua secretaria, e submettel-o ? approva??o do Governo do Estado.

? 21. - As demais attribui??es administrativas constantes da legisla??o federal, que n?o forem de encontro a este Regulamento e Leis estadaes vigentes.

Artigo 33. - Ernquanto n?o forem creadas inspectorias commerciaes, as attribui??es de nomear interpretes, avaliadores, stereometras commerciaes assim como de expedir titulos aos trapicheiros o administradores de armazens de deposito, mediante o termo exigido pelo art. 87, do Cod. Com. ser?o exercidos nas comarcas de f?ra ds s?de da Junta, pelos respectivos juizes de direito ou seus substitutos legaes.

CAPITULO?V

DAS ATTRIBUI??ES DO PRESIDENTE

Artigo 34. - Ao Presidente da Junta compete :

? 1.? - Convocar e presidir os collegios eleitoraes.

? 2.? - Dar posse aos membros da Junta e aos empregados da secretaria, recebendo delles o solemne compromisso de bem cumprirem os seus deveres.

? 3.? - Presidir ?s sess?es da Junta, convocal-a extraordinariamente e dirigir os respectivos trabalhos, propor as quest?es e apurar o vencido.

? 4.? - Fazer cumprir os Decretos, Instruc??es e Avisos do Governo, referentes ? Junta e ?s delibera??es da competencia desta.

? 5.? - Assignar a currespondencia official com o Governo, os diplomas e as ordens que a Junta mandar expedir, e os despachos que proferirem sobre peti??es de partes, e mandar passar as certid?es que forem requeridas dos livros e papeis da junta.

? 6.? - Distribuir pelos deputados a rubrica dos livros sujeitos a esta formalidade, inclusive os da Junta, e assignar os termos de abertura e encerramento.

? 7.? - Receber dos corretores, agentes de leil?es, interpretes e avaliadores commerciaes a solemne promessa de bem cumprirem os seus deveres e dos proprietarios e armadores de navios a relativa ?s declara??es que devem constar do termo exigido pelo art, 463 do codigo commercial.

? 8.? - Nomear ficaes das sociedades ou companhias anonymas, quando n?o tiverem sido eleitos, n?o aceitarem os cargos ou se tornarem impedidos.

? 9.? - Designar um dos deputados para escrever os despachos e senten?as nos processos da competencia da Junta, ou para substituir o secretario nos seus impedimentos de, pouca dura??o.

? 10. - Formar annualmente relatorio dos negocios que perante a Junta forem tratados e decididos, e apresental-o at? o dia 15 de Mar?o ao Secretario da Justi?a.

? 11. - Superintender os empregados da Junta, podendo advertil-os e reprehendel-os quando faltarem aos seus deveres; suspendel-os at? por 15 dias, e promover-lhes a respoasabilidade nos casos legaes.

? 12. - Auctorizar o pagamento da folha dos vencimentos dos empregados.

? 13. - Dar as providencias legaes inherentes ? direc??o dos Trabalhos, que lhe s?o commettidos, e necessarias ? regularidade do servi?o da Junta e da sua secretaria.

? 14. - O presidente da Junta n?o tem competencia para suspender administrativamente o secretario da mesma Junta.

? 15. - O presidente da Junta antes de tomar posse assignar? perante o Presidente do Estado o termo de promessa solemne do tem cumprir os dedeves do cargo.

CAPITULO?VI

DAS ATRIBU??ES DOS DEPUTADOS E SUPPLENTES

Artigo 35. - Compete aos deputados da Junta :

? 1.? - Emittir sua opini?o intervir com o seu voto em todos os negocios da compentencia da Junta, que se tratarem em sua presen?a.

? 2.? - Propor verbalmente ou por escripto o que lhes parecer conveniente sobre objecto das attribui??es da Junta.

? 3.? - Desempenhar as commiss?es que peceberem da Junta ou do presidente, alem dos servi?os a seu cargo.

? 4.? - Rubricar os livros que o presidente lhes distribuir.

? 5.? - Escrever, por designa??o do presidente, os despachos e senten?as nos processos da competencia da Junta.

? 6.? - Substituir o presidente nos seus impedimentos e na vaga desse cargo, emquanto n?o for preenchida, preferindo o mais votado, e, no caso de egualdade de votos, o mais edoso.

Artigo 36. - Compete aos supplentes :

? unico. - Substituir os deputados nas suas faltas e impedimentos, sendo chamados para ordem das turmas e nestas pela da vota??o,

CAPITULO?VII

DAS ATTRIBUI??ES DO SECRETARIO

Artigo 37. - Compete ao secretario.

? 1.? - O Assistir ?s sess?es, ler a acta, a correspondencia offlcial e os requerimentos, expor a materia destes e de outros papeis ou assumptos designados pelo presidente, emittir sobre elles o seu parecer e tomar parte na discuss?o, n?o podendo, por?m, votar.

? 2.? - Informar com o seu parecer as peli??es de matricula, registro ou archivamento, consultas ou propostas de assentos sobre usos commerciaes, ou outro qualquer assumpto da competencia da Junta, em que esta ou o seu presidente entender conveniente a informa??o delle por escripto.

? 3.? - Officiar, com as attribui??es de orgam da justi?a publica, em todos os processos e recursos de que a Junta haja de conhecer.

? 4.? - Apresentar ? assignatura da Junta as consultas e ? do presidente os actos de sua competencia (artigo 34) annexando o despacho ou nota por onde se passarem e subscrevendo os diplomas e ordens expedidas em nome da Junta.

? 3.? - Assignar a correspondencia official da Junta, com excep??o da que for dirigir ao Presidente do Estado ao Secretario da Justi?a.

? 6.? - Escrever no alto das peti??es das partes os despachos da Junta ou de presidente, que nellas devam ser lan?ados ; subscrever e assignar os termos de abertura e encerramento dos livros.

? 7.? - Tomar nota de tudo que occorrer na sess?o para fazer men??o na acta, que deve apresentar redigida na sess?o seguinte.

? 8.? - Auxiliar o Presidente no exercicio de suas attribui??es ou deveres e desempenhar os encargos que por elle ou pela Junta lhe forem commettidos.

? 9.? - Mandar passar na secretaria, com despacho do presidente, subscrever e assignar as certid?es que se pedirem dos livros e mais papeis da Junta.

? 10. - Fiscalizar o servi?o da secretaria, as suas despezas e as do expediente da Junta, e authenticar as contas para o respectivo pagamento.

? 11. - Providenciar a bem da ordem do archivo, arruma??o, guarda e conserva??o dos livros e papeis que nelle devem ser recolhidos.

? 12. - Propor a prohibi??o ou annulla??o do archivamento dos contractos de sociedade commercial e estatutos de companhia ou sociedade snonyma quando offenderem interesses de ordem publica ou os bons costumes.?

? 13. - Recorrer das decis?es da Junta, nos casos especificados no artigo 59 deste regulamento.

Artigo 38 - Nos impedimentos repentinos e n?o excedentes de 30 dias; ser? o secretario. m pelo deputado que o presidente designar, e nos de maior dura??o por presos?idonea nomeada pelo Governo.

CAPITULO?VIII

ORDEM DO SERVI?O DA JUNTA

Artigo 39 - Haver? sess?es ordinarias da Junta duas vezes por semana, em dias pela mesma designados, e extraordinarias quando o presidente as convocar.

? unico. - Quando haja impedimento no dia marcado, e sess?o ser? celebrada no primeiro dia util subsequente.

Artigo 40. - O deputado que n?o puder comparecer deve participar o seu inpedimento, por intermedio do secretario e este avisar? o supplente para substituir. A falta n?o justificada de comparecimento a ? sess?es successivas, importa a andano e vaga do logar para todos os effeitos legaes.
Artigo 41. - As sess?es ser?o publicas, salvo por delibera??o do presidente, quando se haja de representar sobre infrac??o e a uso , ou tratar da suspens?o ou demiss?o de corretor, ou qualquer agente auxiliar do commercio.
Artigo 42. - A Junta p?de funccionar estando presentes a metade e mais em dos seus membros.
Artigo 43. - A' hora marcada para as sess?es, o presidente, tomando assento ? cabeceira da mesa, ? sua direita o secretario, de um e outro lado os deputados, sem precedencia, declara ? aberta a sess?o, a toque de campainha, havendo numero sufficiente, e guardar? dos trabalhos a seguinte ordem :
I - Leitura e approva??o do auto da sess?o an?ccedente.
II - Leitura da correspondencia official, come?ando pela do Governo.
III - Expediente ?s peti??es das partes.
IV - Discuss?o e resolu??o dos negocios geraes ou particulares pendentes.
V - Delibera??o sobre o que de novo se propuzer.

? 1.? - O secretario ou deputado n?o tomar? a palavra sem lhe ser concedida pelo presidente, nem sua interrompido emquanto usar della.

? 2.? - Terminada a discuss?o de qualquer materia, o presidente, formutando a quest?o em termos claros, a submetter? ? vota??o, que deve come?ar pelo deputado ? direita do secretario e seguir pelos immediatos, na ordem em que estiverem assentados, at? o presidente, que votar? em ultimo logar, competindo-lhe no caso empate, o voto de qualidade.

? 3.? - P?dem asignar vencidos os que discordarem da maioria; e, apresentando o seu voto por escripto na mesma ou na seguinte sess?o lhe ser? acceito e lan?ado na acta, e, si a materia f?r objecto de consulta, incorporado nesta.

? 4.? - As actas devem ser escriptas ou subscriptas pelo secretario e assignadas por todos os membros nellas mencionados como presentes.

? 5.? - Quando a vota??o recahir sobre peti??o de partes, al?m de se mencionar na acta a preten??o e deferimento que liver, ser? o despacho lan?ado no alto da peti??o pelo secretario, dando pela seguinte f?rma :Junto Commercial.........em sess?o de.....

? 6.? - As decis?es ser?o tomadas por maioria de votos Junta, podendo, por?m, o presidente proferir por si os despachos de mero expediente, ou que n?o importem decis?o definitiva.

? 7.? - Nenhum papel ser? submettido a despacho da Junta sem estar devidamente sellado, e assignadas as pedi??es proprias partes ou seus procuradores.

Artigo 44. - Para a matricula dos commerciantes a junta exigir?, al?m das declara??es e documentos mencionados no art. 5.? do Cod. Com.,a designa??o do genero de negocio que exer?am por grosso ou a retalho,a justifica??o perante elia do credito commercial de que gosam, e da habilita??o para desempenhar as obriga??es impostas aos commerciantes matriculados.

? 1.? - A firma n?o ser? matriculada antes de archivado na Junta um exemplar do contracto de sociedade.

? 2.? - A falta das averba??es exigidas pelo art. 8 do Cod. Com,, que f?r imputavel ao commerciante ou sociedade, suspende, findo o prazo marcado no mesmo artigo, as prerogativas resultantes da matricula, enquanto n?o forem averbadas e publicadas as altera??es occorridas.

? 3.? - N?o ser? archivado na junta contado de sociedade ou comparia sem assignatura do commanditario; omitindo se , por?m, o seu nome, quando assim o requeira, na publica??o respectiva e nas certid?es.

Artigo 45. - A Junta n?o auctorizar? a matricula e expedi??o de titulo aos agentes auxiliares do commercio, antes de provarem os requisitos e as condi??es de idoneidade exigido pelo Cod. com a respectivos regulamente si forem corretores ou agentes leil?es, antes de prestarem as fian?as a que s?o obrigados.

? unico. - E' livre a profiss?o de todos esses agentes intermediarios, cessando a limita??o posta ao numero de corretores : mas os encargospublicos dependentes de epecial auetoriza??o, oa commttidos por Lei ou Regulamento a qualquer delles, s? poder?o ser exercidos pelos matriculados, assim como as opera??es da bolsa, as cota??es officiaes e os leil?es de valores ou mercadorias, ordenados por anctoridade publica.

Artigo 46. - Ser?o publicados no Diario Official do Estado :
I - As actas das sess?es, ou extractos de sua substancia.
II - As matriculas de commerciantes ou firmas sociaes, e as altera??es que nellas se fizerem,
III - Os contractos, distraidos e estatutos archivados.
IV - Os registros de embarca??es.
V - As nomea??es de corretores, agentes de leil?es e interpretes.

? 1.? - A publica??o das matriculas, dos contractos, distractos o dos registros de embarca??es far-se ? semanalmente por meio de editaes, assignados pelo secretario, declaraindo-se quanto ?s matriculas os nomes dos commerciantes ou dos socios componentes das firmas, o commercio e o logar do estabelecimento ; quanto aos contractos, os nomes dos socios, o objecto, domicilio e capital da sociedade, o fundo commanditario, si houver, e a firma adoptada; quanto aos estatutos a denomina??o, s?de e capital da companhia ou sociedade anonyma ; o quanto aos registros de embarca??es, os nomes destas, os dos armadores e o seu domicilio, Ter? logar a publica??o das actas das sess?es ou de seus extractos, depois de approvadas ; a das altera??es das matriculas depois de averbadas ; a das nomea??es de corretores e demais agentes auxiliares do commercio, depois de expedidos os respectivos titulos.

? 2.? - Incumbe ? Junta, ao ordenar os actos mencinados nos ns. 2 e 5 deste artigo, fazer as precisas communica??es ?s outras Juntas da Uni?o.

Artigo 47. - Depois de haver colligido as praticas e usos commerciaes admitlidos nas pra?as, portos e mais logares de commercio do seu districto, no caso em que os manda guardar o Codigo Commercial, ouvindo os corretores e commerciantes mais notaveis e procedendo ?s averigua??es que julgar convenientes, a Junta os far? publicar no Diario Official com um convite a todos os interessados e pessoas competentes, para que fa?am sobre elles as observa??es que se lhes offrecerem, dentro do prazo de 3 mezes ; e terminando este declarar?o verdadeiros os os commerciaes em favor dos quaes concorrerem os dous seguintes?quesitos :
1.? - Serem conformes aos s?os principios de boa f? e maximas commerciaes, o geralmente praticadas entre os commerciantes do logar.
2.? - N?o serem contrarios a alguma disposi??o do Codigo Commercial ou Lei depois delle publicada.
Artigo 48. - A Junta dever? estar completa, para a decis?o de que trata o artigo antecedente, e desta se lavrar? assento em livro para esse fim privativamente destinado, com exposi??o dos seus fundamentos e declara??o dos votos divergentes.
Artigo 49. - Os assentos, assignados por todos os membros da Junta e publicados no Diario Official, ter?o, 3 mezes depois de sua publica??o, o effeito que lhes d? o art. 32 do Decreto n. 596 de 19 de Julho de 1890.
Artigo 50. - A Junta usar? do sello das armas da Republica, com a seguinte legenda : Junta Commercial do Estado de S. Paulo.

CAPITULO?IX

DOS PROCESSOS DA COMPETENCIA DA JUNTA

Artigo 51. - Em caso de procedimento official, denuncia ou queixa, para posi??o das penas de multa, suspens?o ou destitui??o que incumbe ? Junta applicar aos corretores, agentes de leil?es, interpretes e avaliadores com nerciaes, e para cassa??o de matricula, s?o estes os termos do processo :
I - Autoa??o da pe?a inicial do processo e documentos que a acompaharem, pelo official designado pelo presidente ; e si o procedimento for ex officio, continua??o dos autos com vista por cinco dias ao secretario para reduzir a artigos a materia da accusa??o. II - Despacho da Junta ordenando ? parte accusada que no termo de cinco dias improrogaveis responda aos artigos, denuncia ou queixa, de que lhe inviar? c?pia o ofiicial servindo de escriv?o, com a intima??o do desphacho.
III - Julgamento na 1.? sess?o da Junta. segundo a prova constante dos autos, si o accusado n?o responder dentro dos cinco dias contados da intima??o ; ou
IV - Si o processo for ex-officio, e o accusado responder dentro dos cinco dias, assigna??o do termo de dez dias improrogaveis para a prova, caso seja requerido: findo o qual, com provas ou sem ella, ser?o os autos continuados com vista por cinco dias ao accusado, para allegrar, e em ultimo logar ao secretario da Junta, para officiar o que lhe parecer, seguindo- se o julgamento no dia designado pelo presidente.
V - No caso de denuncia ou queixa, assigna??o de egual termo impro- rogavel para contesta??o da resposta do accusado, seguindo-se uma s? dila??o probatoria de dez dias, quando requirido, e os termos de cinco dias, tambem improrogaveis para as allega??es finaes de cada uma das partes findos os, quaes officiar? o secretario da Junta, e ter? logar o julgamento.
Artigo 52. - A pena applicavel aos agentes auxiliares do commercio por m?ra no pagamento do imposto de profiss?o, ou no refor?o da fian?a, ? a de suspens?o emquanto o pagamento n?o for effectuado, ou a fian?a preenchida.
Artigo 53. - O processo determinado no art. 52 ser? observado pela Junta quando houver de proceder contra os administradores dos trapiches alfandegados, nos casos dos, arts. 89 e 99 do Cod. Com. ou impor aos propietarios armadores de embarca??es registradas as multas que lhes houver ar- bitrado, nos casoss e na f?rma do art. 463 do mesmo Cod., guardadas as dis- posi??es seguintes:

? 1.? - Os documentos essenciaes, que devem ser autoados para base do procedimento contra os administradores dos trapiches, s?o a certid?o negativa da remessa dos balan?os dos generos nos prazos marcados no art. 79. do Cod. Com. ; ou a inspec??o e exame feito nos livros e trapiches. do qual se deprehenda que os balan?os remettidos s?o inexactos.

? 2.? - Servir? de base ao procedimento contra os proprietarios armadores das embarca??es registradas o termo por elles assignados em cumprimento do art. 463 do Cod. Com., sendo esse termo transladado e antoado pelo official servindo de escriv?o, com a certid?o negativa da entrega do registro dentro do anno (si essa falta constituir o objecto do procedimento) e bem assim os documentos e provas que houver do uso illegal que elles tiverem feito do mesmo registro, ou da venda, perda ou innivegabilidade da embarca??o.

? 3.? - Si os proprietarios armadores contra quem se houver de proceder residirem na sede da Junta ser?o notificados pelo respectivo porteiro, e si em logar differente, por ordem do juiz de direito do commercio, a quem a Junta solicitar? a notifica??o para allegarem o que lhes for conveniente, em cinco dias, que correr?o da data da intima??o ; levando-se em conta al?m destes, os que decorrerem, ? raz?o de 50 kilometros por dia, para os que residirem f?ra da sede da Junta.

Artigo 54. - Nestes processos e em todos da iniciativa official da junta, poder? esta deprecar por officio do secretario os esclarecimentos que precisar das reparti??es e auctoridades competentes e ordenar as diligencias e exames necessarios, ainda depois da dila??o probatoria, mas antes das allega??es finaes e notificado o accusado para a ellas assistir, querendo.
Artigo 55. - Em todos estes processos, si houver testemunhas, ser?o es tas inquiridas na presen?a da Junta, pelo secretario, e pelas partes, ou seus advogados,
A devesa e as allega??es ser?o escriptas nos actos ; os termos para contestar e allegar principiar?o a correr desde o dia em que os autos forem com ?s partes ; e os da prova, da data da intima??o do despacho da Junta.

? 1.? - Os despachos e senten?as da Junta nos mesmos processos ser?o escriptos pelo deputado que o presidente designar.

? 2.? - As senten?as da Junta que impuzerem multas ser?o executadas pelo juiz de direito dos feitos da Fazenda do Estado, e as de suspens?o ou destitui??o intimadas para os devidos effeitos pelo porteiro da Junta, de ordem desta.

Artigo 56. - No registro das marcas de fabrica e de commercio, e no processo de aggravo interposto das respectivas decis?es, a Junta observar? as disposi??es do Regulamento n. 9.823 de 31 de Dezembro de 1887.
Artigo 57. - Os recursos de que trata o art. 33, ? 18, deste regulamento ser? julgados pela Junta na 1.? ou 2.? sess?o que se seguir ao recebimento dos autos, precedendo parecer escripto do secretario.

CAPITULO?X?

DOS RECURSOS

Artigo 58. - Ha recurso para o Governo do Estado, sem effeito susensivo:
I - Das elei??es dos membros da Junta, nos casos de fraude, violencia a preteri??o de formalidade essencial.
II - De todos os actos da Junta, nos casos de excesso de poder ou incompetencia, e de viola??o da Lei.
III - Das decis?es pelas quaes a Junta :
1.? - Prohibirr ou annullar o registro ou archivamento dos contractos de soedades commerciaes e dos estatulos de companhias ou sociedades anonymas.
2.? - Multar, suspender ou destituir os corretores e demais agentes auliares do commercio.
3.? - Multar os administradores de Irapiches alfandegados e proprietarios madores de embarca??es registradas.
Artigo 59. - Estes recursos podem ser interpostos dentro em dez dias pelo secretario da Junta ou pelas partes. Tomado por termo na secretaria a Junta e por esta remettido dentro em cinco dias ao Presidente do Esdo, por intermedio do Secretario dos Negocios da Justi?a, com os respectios papeis e informa??es, ser? o recurso, precedendo vista aos interessados, para allegarem o que for a bem de seus direitos, em egual prazo, decidido efinitivamente pelo Governo do Estado.
Artigo 60. - Cabe aggravo de peti??o para o Tribunal de Justi?a do districto dos despachos que negam ou admittem o registro de marca, e dos que cassam a matricula de commerciantes, observadas as disposi??es dos arts. 23 a 25 do Decreto, n. 9.828,de 31 de Dezembro de 1887.

CAPITULO?XI

DA SECRETARIA DA JUNTA

Artigo 61. - A secretaria da Junta, alem de seu chefe, o secretario, ser? o seguinte pessoal :
2 - officiaes.
2 - amanuenses.
1 - porteiro.
1 - continuo.
Artigo 62. - As nomea??es dos empregados da Junta ser?o feitas pelo presidente do Estado, sobre proposta da mesma Junta, competindo ao residente desta nomear e demittir o porteiro e o continuo (Lei n. 107 A, de 28 de Setembro de 1892, art. 5.?).
Artigo 63. - A secretaria tem a seu cargo o expediente da Junta, o registro publico do commercio e o archivo.

? 1.? - Para o expediente e regular escriptura??o dos actos da Junta haver? os seguintes livros :
I - Das elei??es commerciaes.
II - Das actas das sess?es. ?
III - Dos assentos.
IV - Da distribui??o dos livros sujeitos ? rubrica.
V - Das fian?as, termos de promessa ou obriga??o e penas impostas pela Junta.
VI - Da matricula dos empregados.
VII - Do ponto doa empregados.
VIII - Dos emolumentos dos membros da Junta.
IX - Do inventado dos effeitos da Junta.
X - Os auxiliares que forem neceassarios, em determinados pelo regimento interno.
Os livros ns.?I a?III ser?o rubricados pelo presidente e os mais pelos deputados a quem forem distribuidos.

? 2.? - Para o registro publico do commercio haver? os seguintes livros:
I - Do registro da matricula dos commerciantes e dos titulos dos agentes auxiliares do commercio.
II - Do registro de companhias, sociedades anonymas e sociedades commerciaes.
III - Do registro das firmas ou raz?es commerciaes.
IV - Do registro de titulos de habilita??o civil dos menores filhos-familias e mulheres commerciantes.
V - Do registro das nomea??es de feitores, guarda-livros-, caixeiros e mais prepostos das casas commerciaes e dos instrumentos publicos ou particulares de mandato.
VI - Do legistro das embarca??es.
VII - Do registro de carta de fretamento,creditos maritomos privilegiados, escripturas respectivas de penhor, instrumentos e lettras de dinheiro risco ou cambio mar?timo.
VIII - Protocollo dos registros.
Este livro destinado ao apontamentos dos papeis que t?m de ser registados, ser? dividido em tres tomos, correspondentes : o 1.? aos livrou ns. I e II; o 2.? no livro n.III;e o 3.? nos livros ns.IV e V.
Em todos estes livros o ter?o ? direita de cada pagina, separado por um tra?a perpendicular, se reservar? para o lan?amento em frente dos respectivos registros das altera??es que occorem e averba??es necessarias.
No livro n.?II do inscrever?o tambem tolos os titulos, documentos e declara??es, a que se referem os arts. 27,28,273 do 274.

? 3.? - No archivo se guardar?o em seguran?a e asseio os livros findo; da Junta, os exemplares dos cotractos de sociedades commerciaes e estatutos de companhias e sociedades anonymas, os documentos relativos a marcas de fabrica c do commercio, e quaesquer papeis que convenha archivar, lan?ando-se os livros em um catalogi;e colligindo-se documentos e mais papeis em ma?os systhemalicamente ordenados e com rotulos numcrados que indiquem o assumpto o o anno.
Um indice ser? annualmente organisado para facilitar as buscas designando o papel pelo seu objecto oa nome da pessoa interessada e com referencia ao numero do ma?o.
Ser?o encardenados semestral ou annualmenle os contractos e distractos, juntando-se-lhes o indice respectivo, e se observar?, quanto ?s marcas de fabrica e commercio, o disposto nos arts. 14 e 16 do Dec. n. 9828, de 1887.

Artigo 64. - Ao official que for designado pelo presidente da Junta, incumbe

? 1.? - Dirigir e promover os trabalhos da secretaria e distribuidos pelos empregados.

? 2.? - Redigir ou mandar redigir, independentemente de despancho,os officios sobre assumptos de simples expediente,ou pedido de enforma??es e documentos necessarios para instruc??o dos negocios.

? 3.? - Conservar as minutas das ordem, officios, consutas, representa??es, pareceres e informa??es, al?m de serem annualmente recolhidos ao archivo, depois de classificadas e encardenadas.

? 4.? - Ter a seu cargo o livro do ?ponto ,organizar e submeter mensalmente ao secretario a folha dos vencimentos dos empregados.

? 5.? - Fazer na matricula dos empregados todas as annota??es ordenadas pela Junta ou pelo presidente.

? 6.? - Representar ao secretario da Junta sobre qualquer acto de insubordina??o dos empregados,ou falta de cumprimento de deveres.

? 7.? - Ter um dia a escriptura??o dos protocolos do registro publico do commercio e a dos livros do mesmo registro.

? 8.? - Tomar no rrespectivo pprotocolo apontamento do titulo,instrumento de contracto ou documento apresentado para o registro,lan?ado o summario debaixo do numero que competir na ordem chronologica e numerica observada no mesmo protocolo e dar immediatamente ? parte c?pia fiel do do assunto pela seguinte forma:
N.........F.......... apresentou para o registro,tal documento, na data ? margem (anno, mez e dia inscriptos ? esquerda do assento e c?pia).

? 9. - Entregar ?s partes,depois de registrado verbo adverbo,e ? vista da referida nota,o titular,instrumento ou documento,annotamento do alto da primeira pagina com a seguinte verba:-N......(o mesmo do protocollo) registrado ? fl.do livro n.?........do registro publico do commercio desta secretaria da junta do Estado de S?o Paulo em.......(data do registro,que ser? a mesma do apontamento do protocollo).

? 10. - N?o admittir ao registro documento algum do qual no conste o pagamento do sello devido.

? 11. - Dar prompto expediente ao registro,?s avesta??es e ?s certi requeridas dos actos inscriptos nos livros do registro publico do commercio, passas independentes de despacio sempre que n?o hoveer incoveniente.
Ascertid?es ou c?pias subscritas e assignadas pelo secretario ou pelo official e a ticadas com sello da Junta,t?m f? publica.

? 12. - Ter sob sua guarda o registro publico do commercio, sendo res ponsavel tanto pela exactid?o e legalidale da inscrip??o e das certid?es que dellas passar, como pela entrega ?s partes dos documenntos, depois de registrados.

? 13. - Fazer as annota??es nos contractos ou distractos archiva los, rubricando as folhas e declarando em cada um dos exemplares o numero de ordem e a data do despacho.

? 14. - Dar ,? parte interessada certid?o do archivamento de estatutos com identico numero.
Essas annota??es e certid?es ser?o assignadas pelo secretario da Junta.

? 15 - Servir de escriv?o nos processos da competencia da Junta.

? 16 - Cumprir e fazer cumprir as disposi??es do regimento interno da. secretaria e as ordens e as instruc??es do presidente ou do secretario da Junta, a bem da regularidade dos servi?os a seu cargo.

Artigo 65. - Incumbe ao outro official e aos amanuenses executar comzelo todos os trabalhos que lhes forem commettidos pelo official a cujo cargoestiver a direc??o da secretaria e pelo secretario da Junta.
S?o responsaveis pela regularidade do servi?o que lhes couber e pela exactid?o das informa??es que prestarem.
Artigo 66. - O presidente da Junta designara dentre os officiaes e amanuenses os que devem servir de archivista e thesoureiro, arbitrando a flan?a que este ? obrigado a prestar no Thesouro do Estado.
Artigo 67. - Incumbe ao archivista :

? 1.? - Dar entrada dos livros e papeis no archivo, designando os em indice alphabetico pela natureza do assumpto ou nome do interessado.
As paginas deste indice ser?o divididas por tra?os perpendicutares em tres partes: uma para a data da entrada; outra para o lan?amento, e a terceira para as declara??es relativas ? colloca??o e movimento dos livros e papeis.

? 2.? - Classificar os documentos e papeis avulsos, e guardai-os em ma? ?os com rotulos que designem o objecto e a data da entrada.

? 3.? - Fazer a arruma??o do archivo, collocando oa livros e papeis nos compartimentos que lhes compelirem, conforme os disticos afficados nos armarios ou estantes.

? 4.? - Ter sob sua guarda e responsabilidade todo o archivo, n?o deixando sahir livro ou papel sem ordem competente por escripto.

Artigo 68. - Incumbe ao thesoureiro :

? 1.? - Arrecadar os emolumentos dos membros da Junta, fazendo entrega ao presidente e secretario dos que lhes competirem pelas assignaturas ou officios, e recolhendo a um cofre os das rubricas dos livros para serem mensalmente; distribuidos entre o presidente e os deputados.

? 2.? - Ter sob sua guarda e responsabilidade quaesquer quantias que he sejam entregues por ordem superior para o servi?o da Junta

? 3.? - Fazer a escriptura??o da receita e despeza a ,seu cargo.

Artigo 69. - Incumbe ao porteiro :

? 1.? - Ter sob sua guarda as chaves do edificio, cuidar do asseio deste e da conserva??o dos moveis e mais objetos nelle existentes.

? 2.? - Abrir o edificio meia hora antes da marcada para come?arem os trabalhos e fechal-o quando estes terminarem.
Al?m dos dias e horas do servi?o ordinario ? obrigado a abrir a secretaria todas as vezes que for ordenado pelo presidente ou secretario.

? 3.? - Comprar os objectos necessarios para o expediente, conforme as ordens que receber do presidente eu do secretario, prestando mensalmente contas a este, que as submeter? ? approva??o do presidente.

? 4.? - Receber e fechar a correspondencia e dar-lhe destino.

? 5.? - Exercer as func??es de official de justi?a nos processos de competencia a da Junta.

Artigo 70. - Ao continuo incunbe auxiliar o porteiro no desempenho de seus deveres e no servi?o interno e externo que lhe for commettido pelo official que dirigir a secretaria, cabendo-lhe tambem entregar a correspondencia na capital.
Artigo 71. - Os empregados da secretaria s?o substituidos uns pelos outros da mesma categoria, e, na falta desses, pelos da immediata, guardada a ordem da antiguidade, salvo designa??o especial do presidente ou secretario da junta.
Artigo 72. - O servi?o da secretaria come?ar? ?s dez horas, da manhan e terminar? ?s 4 horas da tarde, em todos os dias uteis, podendo ser prorogadas as horas do expediente por ontem do secretario.
Artigo 73. - Perder? todo o vencimento o empregado que faltar sem causa justificada, e? s?mente a gratifica??o o que justificar a falta, a juizo do secretario, com os recursos para o presidente da Junta.
Artigo 74. - O secretario e os empregados da secretaria perceber?o os ordenados e gratifica??es marcados na tabella annexa ao presente regulamento.

? unico. - Aos empregados que funccionarem como escriv?es ou officiaes do justi?a nos processos da competencia da Junta, em que for condemnada nas custas alguma das partes, se coutar?o, pelos actos praticados, os emolumentos que percebem os escriv?es e offciaes de justi?a do juizo do commercio por actos da mesma especie.

Artigo 75. - Os empregados da secretaria da Junta ser?o conservados emquanto bem servirem.
Pela falta de cumprimento de deveres, segundo a gravidade do caso est?o sujeitos ? demiss?o ou ?s penas disciplinares seguintes :
I - Simples advertencia;
II - Reprehens?o ;
III - Suspens?o at? 15 dias com perda do lodo o vencimento. Estas penas disciplinares ser?o impostas pelo prasidente da Junta.

CAPITULO?XII?

DISPOSI??ES GERAEAS

Artigo 76. - Os emolumentos devidos ao presidente, secretario e deputados da Junta s?o os fixados na tabella annexa ao presente regulamento.
Artigo 77. - A Junta requisitar? das auetoridades competentes as diligencias necessarias para a execu??o de suas ordem e decis?es.
Artigo 78. - Si as multas, que impuzer, n?o forem pagas, ser?o os res pectivos documentos remettidos ao procurador fiscal do Thesouro do Estado para a effectiva cobran?a.
Artigo 79. - E' competente o processo executivo estabelecido pelo decreto n. 9.8S5, de 29 de Fevereiro de 1888, para a cobran?a de multas impos tas pela Junta
Artigo 80. - O Tribunal de Justi?a, juizes e empregados de justi?a, perceber?o pelos actos que praticarem, em virtude de requisi??o da Junta, os emolumentos taxados no Regimento de custas em vigor no Estado.
Artigo 81. - As leis, regulamentos e instruc??es federaes sobre Juntas Commerciaes ser?o observadas em tudo quanto n?o for de encontro ao presente Regulamento e legisla??o estadal vigente.
Artigo 82. - Revogam-se as disposi??es em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 30 de Setembro de 1895.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Jo?o Baptista de Mello Peixoto.?

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 30 de Setembro de 1895 -?BERNARDINO DE CAMPOS.- Jo?o Baptista de Mello Peixoto.

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