Legislação
10/05/1949

Decreto nº 26.647, de 10 de Maio de 1949

Outorga concessão para aproveitamento progressivo da energia hidráulica da corredeira de Jaguará para produção de energia elétrica.

Regulador

Decreto nº 26.647, de 10 de Maio de 1949

Outorga a Teolina Junqueira concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da corredeira de Jaguará, situada no Rio Grande, nos limites dos municípios de Pedregulho, Estado de São Paulo e Sacramento, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTA DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Art. 150 do Código de Águas (Decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

     Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros, é outorgada a Teolina Junqueira concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da corredeira de Jaguará, situada no rio Grande, nos limites dos municípios de Pedregulho, no Estado de São Paulo e Sacramento, no Estado de Minas Gerais.

     § 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga e a potência concedidas.

     § 2º O aproveitamento se destina á produção de energia elétrica para consumo exclusivo da concessionária que não fornecer a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas, todavia, dessa proibição, as vilas operárias da concessionária, desde que seja gratuito o fornecimento de energia que lhes for feito.

     Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declarátorio, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

     I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação.
     II - Apresentar, em três (3) vias á referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação do presente Decreto:

a) estudo hidrológico da região e curva de descarga do rio, obtida mediante medições diretas, correspondente, pelo menos, a um (1) ano de observação;
b) planta, em escala razoável, do trecho do curso dágua a aproveitar, com indicação dos terrenos marginais inundáveis pelo remanso da barragem;
c) estudo da acumulação e volume da bacia;
d) perfil geológico do terreno, no local em que deverá ser construída a barragem;
e) projeto da barragem, épura, método do cálculo, justificado do tipo adotado;
f) cálculos e desenhos detalhados em escalas razoáveis, dos vertedouros, adufas, comportas, tomada dágua, canal de fuga, castelo dágua, dispositivo que assegure a conservação e livre circulação dos peixes;
g) justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos indispensáveis; planta e perfil com tôdas as indicações necessárias em escalas razoáveis;
h) cálculos e desenhos dos pilarês, pontes e blocos de ancoragem, indispensáveis ao assentamento dos condutos forçados;
i) cálculo do martelo dágua, cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio;
j) justificado do tipo de turbina adotado, rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de - ou 1/8 até plena carga; sentido de rotação e rotações por minuto; velocidade característica de embalagem ou disparo; reguladores e aparelhos de medição; variação do engulimento com 25,50 e 100 por cento d evariação de carga; tempo de fechamento; desenho devidamente cotado;
l) projeto do canal de fuga; sua capacidade de vasão;
m) justificado do tipo de gerador adotado; sentido de rotação; tensão freqüência e potência calculada com COS 0 que não exceda a 0,7; rendimento sob diferentes cargas em múltiplos de - ou 1/8 até plena carga, respectivamente, com COS 0 = 0,7, COS 0- 0,8 e COS 0= 1; regulação da tensão e sal variação; reguladores ; queda de tensão de curto circuito; detalhes e características fornecidas pelos fabricantes; tipos, potência, tensão, rendimento e acoplamento da excitatriz; momento de impulsão do grupo motor gerador;
n) esquema geral das ligações;
o) para os transformadores elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas exigências feitas aos geradores;
p) desenhos dos quadros de contrôle com indicação de todos os aparelhos a serem neles montados;
q) desenhos indicando a saída da linha de alta tensão de transmissão, pára-raios, bobinas de choque e meios de proteção contra supertições; projeto da linha de transmissão - planta e perfil da linha; cálculo mecânico e elétrico com COS 0 = 0,8, perda de potência; tensão na partida e na chegada; regulação da linha;
r) projetos detalhados dos edifícios e]inclusive cálculos de estabilidade de discriminação dos materiais empregados;
s) orçamento detalhado para cada um dos itens acima.


     III - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contado da data em que for publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
     IV - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para os fins de registro dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no tribunal de Contas;
     V - Obedecer, em todos os projetos, as prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas.

     Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.

     Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias e medições de descarga e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da Divisão de Águas.

     Art. 4º A minuta de contrato será preparada pela Divisão de Águas e submetida á aprovação do ministro da Agricultura.

     Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro respectivo contrato na Divisão de Águas.

     Art. 6º Findo o prazo da concessão tôda a propriedade da concessionária que, no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Govêrno Federal, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado.

     § 1º Se o Governo Federal não fizer uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

     § 2º Para os efeitos do § 1º dêste artigo fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Governo Federal da decisão do Estado de São Paulo e a entrar com o requerimento da prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

     Art. 7º A concessionária gozará desde a data do registro de que trata o art. 5º e enquanto vigorar a concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

     Art. 8º o presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho