Outorga a Teolina Junqueira concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da corredeira de Jaguará, situada no Rio Grande, nos limites dos municípios de Pedregulho, Estado de São Paulo e Sacramento, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTA DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Art. 150 do Código de Águas (Decreto
n.º 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º Respeitados os
direitos de terceiros, é outorgada a Teolina Junqueira concessão para o
aproveitamento progressivo da energia hidráulica da corredeira de Jaguará,
situada no rio Grande, nos limites dos municípios de Pedregulho, no Estado de
São Paulo e Sacramento, no Estado de Minas Gerais.
§ 1º Em portaria do Ministro da
Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura
da queda a aproveitar, a descarga e a potência concedidas.
§ 2º O aproveitamento se destina á
produção de energia elétrica para consumo exclusivo da concessionária que não
fornecer a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas, todavia, dessa
proibição, as vilas operárias da concessionária, desde que seja gratuito o
fornecimento de energia que lhes for feito.
Art. 2º Caducará o presente título,
independente de ato declarátorio, se a concessionária não satisfizer as
condições seguintes:
I - Registrá-lo na
Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da
Agricultura, dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação.
II - Apresentar, em três (3) vias á referida
Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação
do presente Decreto:
|
a) |
estudo hidrológico da região e curva de descarga do rio, obtida
mediante medições diretas, correspondente, pelo menos, a um (1) ano de
observação; |
|
b) |
planta, em escala razoável, do trecho do curso dágua a aproveitar, com
indicação dos terrenos marginais inundáveis pelo remanso da barragem;
|
|
c) |
estudo da acumulação e volume da bacia; |
|
d) |
perfil geológico do terreno, no local em que deverá ser construída a
barragem; |
|
e) |
projeto da barragem, épura, método do cálculo, justificado do tipo
adotado; |
|
f) |
cálculos e desenhos detalhados em escalas razoáveis, dos vertedouros,
adufas, comportas, tomada dágua, canal de fuga, castelo dágua, dispositivo
que assegure a conservação e livre circulação dos peixes;
|
|
g) |
justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos
indispensáveis; planta e perfil com tôdas as indicações necessárias em
escalas razoáveis; |
|
h) |
cálculos e desenhos dos pilarês, pontes e blocos de ancoragem,
indispensáveis ao assentamento dos condutos forçados; |
|
i) |
cálculo do martelo dágua, cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio;
|
|
j) |
justificado do tipo de turbina adotado, rendimento sob diferentes
cargas, em múltiplos de - ou 1/8 até plena carga; sentido de rotação e
rotações por minuto; velocidade característica de embalagem ou disparo;
reguladores e aparelhos de medição; variação do engulimento com 25,50 e
100 por cento d evariação de carga; tempo de fechamento; desenho
devidamente cotado; |
|
l) |
projeto do canal de fuga; sua capacidade de vasão;
|
|
m) |
justificado do tipo de gerador adotado; sentido de rotação; tensão
freqüência e potência calculada com COS 0 que não exceda a 0,7; rendimento
sob diferentes cargas em múltiplos de - ou 1/8 até plena carga,
respectivamente, com COS 0 = 0,7, COS 0- 0,8 e COS 0= 1; regulação da
tensão e sal variação; reguladores ; queda de tensão de curto circuito;
detalhes e características fornecidas pelos fabricantes; tipos, potência,
tensão, rendimento e acoplamento da excitatriz; momento de impulsão do
grupo motor gerador; |
|
n) |
esquema geral das ligações; |
|
o) |
para os transformadores elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas
exigências feitas aos geradores; |
|
p) |
desenhos dos quadros de contrôle com indicação de todos os aparelhos a
serem neles montados; |
|
q) |
desenhos indicando a saída da linha de alta tensão de transmissão,
pára-raios, bobinas de choque e meios de proteção contra supertições;
projeto da linha de transmissão - planta e perfil da linha; cálculo
mecânico e elétrico com COS 0 = 0,8, perda de potência; tensão na partida
e na chegada; regulação da linha; |
|
r) |
projetos detalhados dos edifícios e]inclusive cálculos de estabilidade
de discriminação dos materiais empregados; |
|
s) |
orçamento detalhado para cada um dos itens acima. |
III - Assinar o contrato disciplinar da
concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contado da data em que for
publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
IV - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de
Águas para os fins de registro dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao
registro do mesmo no tribunal de Contas;
V -
Obedecer, em todos os projetos, as prescrições de ordem técnica determinadas
pela Divisão de Águas.
Parágrafo único.
Os prazos a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do
Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.
Art. 3º A concessionária fica
obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde
e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias
e medições de descarga e a realizar as observações de acôrdo com as instruções
da Divisão de Águas.
Art. 4º A minuta
de contrato será preparada pela Divisão de Águas e submetida á aprovação do
ministro da Agricultura.
Art. 5º A
presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do
registro respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º Findo o prazo da concessão
tôda a propriedade da concessionária que, no momento existir em função exclusiva
e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica,
referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Govêrno Federal, em
conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante
indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado.
§ 1º Se o Governo Federal não fizer uso do
seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer que a concessão
seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
§ 2º Para os efeitos do § 1º dêste artigo
fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Governo Federal da decisão
do Estado de São Paulo e a entrar com o requerimento da prorrogação da concessão
ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo
prazo.
Art. 7º A concessionária
gozará desde a data do registro de que trata o art. 5º e enquanto vigorar a
concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre
a matéria.
Art. 8º o presente Decreto
entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho