Decreto nº 25.739, de 3 de Novembro de 1948
Autoriza a Campanhia Fiação e Tecidos Cedro e Cachoeira a ampliar as instalações da Usina Pacífico Mascarenhas .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 2.° do Decreto-lei n.° 2.059, de 5 de março de 1940,
DECRETA:
Art. 1º A Companhia Fiação e Tecidos Cedro e Cachoeira, com sede em Belo Horizonte, fica autorizada a ampliar a usina hidroelétrica "Pacífico Mascarenhas", situada no Rio Parauninha, município de Jaboticatubas, Estado de Minas Gerais, mediante a construção de uma barragem, seis quilômetros a montante, e a instalação de um novo grupo de 2.500 HP - 2.000 KVA.
Parágrafo único. A barragem destina-se a estabelecer a acumulação necessária à potência adicional resultante da instalação do novo grupo.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:
I - Registrá-la na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.
II - Apresentar, à mesma Divisão, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estusoa, projetos e orçamentos respectivos.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
IV - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de um ano, a partir da data da publicação do presente Decreto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1948, 127.° da Independência e 60.° da República.
Eurico G. Dutra.
Daniel de Carvalho.