LEI Nº 204 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1949
Concede isenção dos impostos de transmissão de propriedade inter-vivos ou causa-mortis, à Casa Pia e Orfanato Nossa Senhora do Salete.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Casa Pia e Orfanato Nossa Senhora do Salete, com sede na cidade do Salvador, fica dispensada do pagamento dos impostos inter-vivos e causa-mortis, sobre a transmissão da propriedade e das sobre-taxas respectivas, para os bens imóveis que adquirir para o funcionamento de seus serviços de assistência social ou para constituição de seu patrimônio.
Art. 2º - No caso dos bens assim adquiridos virem a ser transferidos a terceiros ficarão sujeitos ao pagamento dos impostos dispensados em virtude desta Lei.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de novembro de 1949.
CARLOS VALADARES
João da Costa Pinto Dantas Junior