Norma
21/10/1953

Leis Ordinárias nº 592/1953

Isenta do imposto de transmissão a compra de imóvel para instalação de estabelecimento de ensino em Salvador.

LEI Nº 592 DE 21 DE OUTUBRO DE 1953
Isenta do imposto de transmissão inter-vivos a compra do prédio à rua Rocha Galvão, nº 33, para um estabelecimento de ensino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica isentada do imposto de transmissão inter-vivos a compra do prédio nº 33, à rua Rocha Galvão, nesta cidade, pelas Professoras Helena Barreto de Araújo e Maria Lígia Lordello Magalhães, destinado à instalação e funcionamento do Instituto N. S. do Carmo, a cujo patrimônio se incorporará.
Art. 2º - O imposto cuja isenção ora se concede será cobrado, em qualquer tempo, desde que a destinação do prédio em apreço seja diversa da indicada no artigo anterior.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de outubro de 1953.
LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA
Governador
Expedito Pereira da Cruz
Jayme Baleeiro