LEI Nº 362 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1950
Concede isenção do imposto de transmissão de propriedade inter-vivos para aquisição da Casa Paroquial de Conceição do Coité.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedida isenção do imposto de transmissão de propriedade inter-vivos, para aquisição do prédio destinado à Casa Paroquial de Conceição do Coité.
Art. 2º - No caso de venda do imóvel durante o prazo de vinte anos o Estado cobrará o imposto dispensado.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1950.
OCTÁVIO MANGABEIRA
Governador
Rogério Gordilho de Faria
Archimedes P. Guimarães