LEI Nº 291 DE 04 DE JULHO DE 1950
Concede isenção do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" à Escola de Serviço Social da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É concedida isenção do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" em favor da Escola de Serviço Social da Bahia, para o prédio que vier a adquirir para sua sede.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de julho de 1950.
OCTÁVIO MANGABEIRA
Governador
Rogério Gordilho de Faria
Archimedes Pereira Guimarães