LEI Nº 539 DE 24 DE FEVEREIRO DE 1953
Concede isenção do imposto de transmissão de propriedade à Bolsa de Mercadorias da Bahia, para aquisição de um prédio nesta Cidade do Salvador.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a conceder isenção de imposto de transmissão de propriedade à Bolsa de Mercadorias da Bahia, na aquisição do imóvel destinado à instalação de sua sede à rua Conselheiro Saraiva, nº 29, nesta Capital.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de fevereiro de 1953.
LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA
Governador
Expedito Pereira da Cruz
Jayme Baleeiro